FUNCIONÁRIO PÚBLICO
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O SALÁRIO BASE — EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 14, da Lei nº 4.860, de 26-10-65, preceitua que: " A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o adicional de risco de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que com o sentido ou caráter idêntico vinham sendo pagos ". - Inegavelmente, a referência a salário hora ordinário do período diurno exclui a possibilidade de se excluir pela incidência considerada a gratificação de produtividade Cogitou o legislador, como que, do salário base do empregado, excluindo parcelas outras que componham a remuneração, como é o caso da denominada produtividade. - Em relação ao salário noturno, tem-se que, no caso, não se dá propriamente a incidência do adicional. Simplesmente, como pelo preceito constitucional o salário noturno deve ser pago em valor superior ao diurno, tem-se que, uma vez integrado ao salário do empregado, o adicional de risco de 40%, para remunerar a hora normal diurna, a repercussão no cálculo da salário hora será mera conseqüência . - O recurso está a merecer provimento, tão somente, quanto à incidência do adicional considerada a gratificação de produtividade. Proc. TST-RR-3.690/84, Ac. de 12-8-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.229 EMFOR 476
Ementa
O adicional de risco, instituído no art. 14 da Lei nº 4.860/65, incide sobre o salário base do empregado, excluídas parcelas outras que componham a remuneração, como é o caso da gratificação de produtividade. - Como o salário noturno é obrigatoriamente superior ao diurno, a incidência do adicional de risco, com aproveitamento do raciocínio anterior, é mera conseqüência.
