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TST, CONCESSÃO, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Em revisão editorial

CONTATO NÃO PERMANENTE COM O ELEMENTO DE RISCO — CONCESSÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- Restou asseverado na decisão revisanda que o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, confere ao empregado direito ao adicional de periculosidade, de forma integral. - Diante de tal fundamentação, não há que se falar em ofensa aos arts. 193 e 195 da CLT, e 2º da Lei nº 7.369/85, dada a razoabilidade da interpretação adotada pela Turma "a quo", posto que a expressão "contato permanente" constante do art. 193 há que ser entendida como contato habitual com elemento de risco, contato este motivado pelas tarefas incumbidas ao obreiro. - Isto porque, como é curial, basta um breve momento de presença em local perigoso para que se potencialize a situação de risco. - O eventual dano advindo de acidente de trabalho, "in casu", é imprevisível quanto ao seu momento. Pode ocorrer a qualquer instante. - Por outro lado completamente despropositada a alegação de violação aos arts. 128 e 460 do CPC. Quando a Eg. Turma conheceu da revista do reclamante, aplicou o direito à espécie, "in casu", a Lei nº 7.369/85, não importando se o Regional, ao dirimir a controvérsia, deixou de citar precisamente este dispositivo legal. - No tocante aos arestos citados às fls.169/171, estes, apesar de divergirem da decisão hostilizada, não autorizam o conhecimento do apelo por se encontrarem superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual vem entendendo que se a exposição aos el ementos de risco faz parte do cotidiano laboral do reclamante, ainda que o contato com os mesmos não se dê durante toda a jornada, é devido o adicional de periculosidade. - Como precedentes, cito: E-RR-9.771/90 - Ac. SDI 2159/93 - DJ 17.09.93 - Rel. Min. Vantuil Abdala - decisão unânime; E-RR-5.761/89 - Ac. SDI 1702/93 - DJ 17.09.93 - Rel. Min. Mendes Cavaleiro - decisão unânime; E-RR-1.462/89 - Ac. SDI 1184/91 - DJ 20.09.91 - Rel. Min. José Carlos da Fonseca - decisão unânime; E-RR-1.029/88 - Ac. SDI 282/91 - DJ 14.06.91 - Relator Min. Ursulino Santos - decisão unânime; E-RR-4.058/87 - Ac. SDI 362/90 - DJ 03.05.91 - Rel. Min. Wagner Pimenta - decisão unânime e E-RR- 6.050/87 - Ac. SDI 4719/89 - DJ 06.07.90 - Rel. Min. Ermes Pedrassani - decisão unânime. - Assim, não conheço do presente recurso com fulcro nos Enunciados 221 e 333 desta Corte. - É o meu voto. Ac. 2463/96, DJ de 14-11-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1271 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Esta C. Corte há muito vem decidindo que basta que o obreiro tenha que se expor habitualmente ao risco, por força das atividades a ele incumbidas, para que lhe seja devido o adicional de periculosidade. É que, como é óbvio, o dano potencial pode vir a se tornar efetivo a qualquer instante. - Desnecessário, pois, que o empregado esteja em todos os instantes da jornada de trabalho, em contato permanente com o elemento de risco (exegese do art. 193 da CLT).