FUNCIONÁRIO PÚBLICO
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Em revisão editorial
CONTATO NÃO PERMANENTE COM O ELEMENTO DE RISCO — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Vantuil Abdala
Resumo do acórdão
- Restou asseverado na decisão revisanda que "o autor laborava em área de risco, pouco importando se o contato com o risco não se verificava durante toda a jornada de trabalho, haja vista que o termo permanente, expresso no art. 193 da CLT, comporta interpretação no sentido de diário. O perigo é constante, existindo a cada momento, podendo ocorrer um acidente capaz de vitimar o empregado no instante em que ele estiver na área de risco". - Diante de tal fundamentação, não há que se falar em ofensa aos arts. 193 e 196 da CLT, e 2º da Lei nº 7.369/85, dada a razoabilidade da interpretação adotada pela Turma "a quo", posto que a expressão "contato permanente" constante do citado art. 193 há que ser entendida como contato habitual com elemento de risco, contato este motivado pelas tarefas incumbidas ao obreiro. - Isto porque, como é curial, basta um breve momento de presença em local perigoso para que se potencialize a situação de risco. O eventual dano advindo de acidente de trabalho, "in casu", é imprevisível quanto ao seu momento. Pode ocorrer a qualquer instante. - No tocante aos arestos citados às fls. 255/256, estes, apesar de divergirem da decisão anterior, não autorizam o conhecimento do apelo por se encontrarem superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual vem entendendo que se a exposição aos elementos de risco faz parte do cotidiano laboral do reclamante, ainda que o contato com os mesmos nã o se dê durante toda a jornada, é devido o adicional de periculosidade. - Como precedentes, cito proc:ERR num:9771 ano:1990 - acórdão num:2159 ano:1993 - turma:DI - DJ data:17-09-1993 - Relator: Ministro Vantuil Abdala - votação: unânime; proc:ERR num:5761 ano:1989 - acórdão num:1702 ano:1993 - turma:DI - DJ data:17-09-1993 - Relator: Ministro Mendes Cavaleiro - votação: unânime; proc:ERR num:1462 ano:1989 - acórdão num:1184 ano:1991 - turma:DI - DJ data:20-09-1991 - Relator: Ministro José Carlos da Fonseca - votação: unânime; proc:ERR num:1029 ano:1988 - acórdão num:282 ano:1991 - turma:DI - DJ data:14-06-1991 - Relator: Ministro Ursulino Santos - votação: unânime; proc:ERR num:4058 ano:1987 - acórdão num:362 ano:1990 - turma:DI - DJ data:03-05-1991 - Relator: Ministro Wagner Pimenta - votação: unânime e proc:ERR num:6050 ano:1987 - acórdão num:4719 ano:1989 - turma:DI - DJ data: 06-07-1990 - Relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani - votação: unânime. - Assim, não conheço do presente recurso com fulcro nos Enunciados nºs 221 e 333 desta Corte. - É o meu voto. Ac. 4.526/95, DJ de 15-12-95 Arquivo do EMFOR, TST/N1272 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Esta c. Corte há muito vem decidindo que basta que o obreiro tenha que se expor habitualmente ao risco, por força das atividades a ele incumbidas, para que lhe seja devido o adicional de periculosidade. É que, como é óbvio, o dano potencial pode vir a se tornar efetivo a qualquer instante. - Desnecessário, pois, que o empregado esteja em todos os instantes da jornada de trabalho, em contato permanente com o elemento de risco (exegese do art. 193 da CLT).
