PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
CABIMENTO CONTRA DECISÕES NÃO UNÂNIMES PROFERIDAS EM APELAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O em. Min. CLÁUDIO SANTOS, em seu douto voto condutor no aresto supracitado, após escorço histórico sobre os embargos infringentes, aduziu, litteris: "Impõe o caso concreto a análise da admissibilidade desses embargos na ação falimentar, tendo o duto e eminente Relator, Min. WALDEMAR ZVEITER, se pronunciado pela impossibilidade de interposição de embargos infringentes, de conformidade com vasto lastro doutrinário e jurisprudencial que invocou. - MARCOS AFONSO BORGES, numa das raras monografias que conheço (a outra é de EGAS MONIZ DE ARAGÃO), observa: "8.7. Na jurisprudência não há entendimento uníssono quanto à possibilidade de se interpor o recurso de embargos infringentes de julgamento, não-unânime, verificado na apreciação da apelação, em ação falimentar. - Os argumentos aduzidos no sentido contrário e no favorável são os mesmos utilizados para o exame da matéria em mandado de segurança, qual seja, a Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, que dispôs, expressamente, que das sentenças concedendo ou negando o mandado de segurança, e que declarem a falência, o recurso cabível é a apelação. Isto porque, antes desta orientação legislativa, as mencionadas decisões eram agraváveis de petição, tendo em vista as legislações especiais reguladoras das matérias. - No caso especificamente da falência, invocam os opositores como sendo aplicada subsidiariamente a Súmula 597 (*) do Supremo Tribunal Federal, incidente sobre o mandado de segurança, além da assertiva de que, sendo a lei falimentar especial, não têm aplicação os princípios insertos no Código de Processo Civil, ha vendo somente a modificação do recurso, uma vez que o estatuto processual aboliu o recurso de agravo de petição. Desta forma, a Lei nº 6.014 somente teve por intuito harmonizar o sistema de recursos, nada mais do que isso. - Quer parecer-nos que o entendimento que deve prevalecer é o da admissibilidade, pois, nada dispondo a supra mencionada lei sobre a não-incidência do recurso de embargos em julgamentos não-uniformes de apelação, a orientação de Código de vigorar' ("Embargos Infringentes", São Paulo, Saraiva, 1982, págs. 87/88). - Efetivamente a lei de falências em vigor é omissa, ao contrário da anterior. Nessa Não havia lugar para embargos de nulidade e infringentes, di-lo M. SEABRA FAGUNDES, em seu clássico "Dos Recursos Ordinários em Matéria Civil" (Rio, Forense, 1946, pág. 406). É que aquela lei (Decreto nº 5.746, de 9-12-29), em seu artigo 188, parágrafo 1º, expressamente prenunciava "não poderão ser opostos outro embargos que os de simples declaração" nas questões falimentares. Mesmo assim, SEABRA FAGUNDES, prelecionava: "Contudo há uma ação especial disciplinada na lei falimentar, sua decisão, na instância superior, comporta embargos. É a ação revocatória de atos do falido. O julgado de primeira instâncias nessa demanda dá lugar a apelação, e isto, ao mesmo tempo que afasta a restrição do art. 188 parágrafo 2º, da Lei de Falências, que só veda embargos de nulidade e infringentes quando o recurso anterior for agravo, enseja a aplicação do art. 833 do CP Civil, que só permite os embargos a decisões das turmas de apelo" (ob. cit., pág. 497). - Poder-se-ia objetar que a lei de quebras atual, apesar de omissa é ordenamento especial de natureza comercial e processual, razão por que não se aplicaria o Código de Processo Civil. Por outro lado, a celeridade do processo estaria a recomendar a vedação do manejo de tal recurso. São as mesmas razões a embasar o entendimento da implicabilidade dos embargos infringentes no mandado de segurança, matéria já sumulada pelo Pretório excelso, no Verbete nº 597, a saber: "Não cabem embargos infringentes de acórdão quem em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação". - Data venia, ouso divergir do entendimento da Corte Maior e o faço na boa companhia do prof. CELSO AGRÍCOLA BARBI (RT 481/11), de EGAS MONIZ DE ARAGÃO (Ajuris 10/156) de JACY DE ASSIS (ob. cit., págs. 90/97), de ARRUDA ALVIM (RP 3/192), do eminente Min. JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, quando integrante do TFR (apud, ROBERTO ROSAS, em "direito Sumular") e do douto processualista Des. J. C. BARBOSA MOREIRA, em voto no julgamento dos embargos infringentes, na AC 5.856, de dezembro de 1978. Ac. de 16-03-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1993 - Nº 48 - Pág. 366 EMFOR 538 - São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. Referência: Cód. de Pr. Civil, arts. 273, 496, III e 530. REsp 4.155 - RJ (3ª T 13-05-91 - DJ 26-08
Ementa
Cabem embargos infringentes das decisões não-unânimes proferidas em apelação, ainda que em processos de natureza falimentar. A aplicabilidade das normas do CPC não depende de remissão expressa que a elas façam a leis extravagantes, dês que não se apresentem como claramente incompatíveis com a sistemática das aludidas leis.
Nota da redação
RT
