FUNCIONÁRIO PÚBLICO
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Em revisão editorial
CONTATO NÃO PERMANENTE COM O ELEMENTO DE RISCO — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, entendo que a decisão da Egrégia Turma não merece reparos, pois o risco está presente na atividade em si, não importando o tempo de exposição à situação, ou em local perigoso. - Ora, se o obreiro passa algum tempo exposto ao perigo e algum infortúnio ocorre devido àquelas condições de trabalho deixa de ser relevante se ele se expunha muito ou pouco tempo ao risco. - A hipótese é de aplicação analógica da jurisprudência já cristalizada no Enunciado nº 43 do TST, que, no tocante ao adicional de insalubridade, orienta no sentido do pagamento do respectivo adicional, mesmo sendo o trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres. - Neste sentido já se posicionou esta Egrégia SDI, consoante os seguintes precedentes: E-RR-46461/92, SDI, DJ 17.09.93, Relator Ministro Afonso Celso; E-RR-9771/90, SDI, DJ 17.09.93, Relator Ministro Vantuil Abdala; E-RR-5761/89, SDI, DJ 17.09.93, Relator Ministro Mendes Cavaleiro; E-RR-1462/89, SDI, DJ 20.09.93, Relator Ministro José Carlos da Fonseca; E-RR-4058/87, SDI, DJ 03.05.91, Relator Ministro Wagner Pimenta; E-RR-6050/87, SDI, DJ 06.07.90, Relator Ministro Ermes Pedro Pedrassani; E-RR-10043/85, SDI, DJ 20.04.90, Relator Ministro José Ajuricaba. - Com essas considerações, rejeito os embargos. Ac. 1.970/95, DJ de 16-06-95 Arquivo do EMFOR, TST/N1273 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." (Enunciado nº 47 do TST). Aplicação analogicamente quanto ao adicional de periculosidade.
