INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PERÍODO CURTO DE EXPOSIÇÃO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O aresto paradigma de fl. 133 dispõe que: "O trabalho em atividades ou operações perigosas é o que implica contato permanente E NÃO APENAS INTERMITENTE com inflamáveis e explosivos, em condições de risco acentuado". - Estabelece, dessa forma, a divergência jurisprudencial com o v. acórdão embargado. - Conheço do recurso. MÉRITO - Consoante observado pelo v. acórdão regional, a perícia apurou que o reclamante manuseava explosivos, executando atividade considerada perigosa pela legislação pertinente. - Logo, o período diário de exposição ao risco, ainda que curto, não retira do empregado o direito do adicional, considerando-se que o sinistro não escolhe hora para acontecer. - Com efeito, ao instituir o adicional de periculosidade, o objetivo do legislador foi o de indenizar o trabalhador, uma vez que não é possível eliminar o risco a que se expõe o empregado, em virtude da natureza da prestação laboral, sendo de se salientar a imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode ocorrer. - Merece, pois, mantido o v. acórdão embargado pelos seus jurídicos fundamentos, razão por que rejeito os embargos. Ac. 0362, DJ de 03-05-91 Arquivo do EMFOR, TST/N1276 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Ao instituir o adicional de periculosidade, o objetivo do legislador foi o de indenizar o trabalhador, uma vez que não é possível eliminar o risco a que se expõe o empregado em virtude da prestação laboral, sendo de se salientar a imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode ocorrer. Logo, o período diário de exposição ao risco, ainda que curto, não retira do empregado o direito ao adicional de periculosidade.
