INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CONTATO NÃO PERMANENTE COM O ELEMENTO DE RISCO — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. Acórdão regional assim consignou a fls. 214-5: "O laudo do perito oficial (fls. 94/122) concluiu que 'o trabalho em eletricidade é perigoso em alta e baixa tensão tanto no sistema de potência quanto no sistema de consumo.' (fls. 115/116). Que 'o reclamante no exercício de suas atividades para a reclamada trabalhava em condições de periculosidade elétrica, e adentrava nas áreas de risco de modo intermitente e habitual' ( fl. 117) e que os equipamentos de proteção não eliminam os riscos resultantes das atividades do trabalhador em condições de periculosidade. (fl. 101) A reclamada não produziu provas capazes de elidir o laudo oficial. Uma vez que a prova técnica demonstra que embora de forma intermitente o reclamante adentrava nas áreas de risco de forma habitual, não importa se o contrato com o risco não se verificava durante todos os instantes da jornada de trabalho, pois a possibilidade de ocorrer um acidente e vitimar o empregado existe a cada instante em que ele estiver realizando a atividade considerada de risco." - A decisão a quo se harmoniza com a atual jurisprudência da colenda SDI desta Corte, no sentido de ser direito do eletricitário ao recebimento do adicional de periculosidade, nas hipóteses de exposição intermitente ao agente nocivo. - Precedentes: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E INTERMITENTE. INFLAMÁVEIS E/OU EXPLOSIVOS. DIREITO AO ADICIONAL INTEGRAL. E-RR 113720/94, Ac. 2463/96, Min. Vantuil Abdala, DJ 14.11. 96, Decisão unânime: E-RR 44871/92, Ac. 4526/95, Min. Vantuil Abdala, DJ 15.12.95, Decisão unânime; E-RR 27848/91, Ac. 1970/95, Min. Armando de Brito, DJ 04.08.95, Decisão unânime; AGERR 121123/94, Ac. 1778/95, Min. Ermes P. Pedrassani, DJ 16.06.95, Decisão unânime; E-RR 37694/91, Ac. 4698/94, Min. NeyDoyle, DJ 03.02.95, Decisão unânime e E-RR 4058/87, Ac. 0362/90, Min. Wagner Pimenta, DJ 03.05.91, Decisão unânime. - Nestas condições, o Verbete 333 da Súmula obsta o conhecimentodo recurso, não havendo que se falar em violação a dispositivos do Decreto 93.412/86. - Não conheço. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N. 1.627 EMFOR 609 EMENTA: - ... , após a Constituição de 1988, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de periculosidade é a remuneração, face ao disposto em seu art. 7º, inciso XXII. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: "Entendo que, após a Constituição de 1988, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de periculosidade é a remuneração, face ao disposto em seu art. 7º, inciso XXIII: 'adicional de remuneração' para as atividades perigosas. Por ser lei maior deve prevalecer sobre as demais". - A Reclamada invoca, a propósito, contrariedade aos Enunciados 191 e 228/TST, asseverando que não se pode ouvidar as regras insculpidas no art. 193, § 1º da CLT. - Conheço por contrariedade ao Enunciado 191/TST. - Transcreve-se o Enunciado 191/TST. "Adicional de Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais". MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - Configurada a contrariedade ao Enunciado 191/TST, impõe-se dar provimento ao recurso de revista para estabelecer que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário, sem o acréscimo resultante de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, excluir da condenação as diferenças respectivas. Ac. de 03-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.641 EMFOR 609
Ementa
Uma vez que a prova técnica demonstra que embora de forma intermitente o reclamante adentrava nas áreas de risco de forma habitual, não importa se o contrato com o risco não se verificava durante todos os instantes da jornada de trabalho, pois a possibilidade de ocorrer um acidente e vitimar o empregado existe a cada instante em que ele estiver realizando a atividade considerada de risco.(Ementa trecho do acórdão)
