INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
QUANDO O EMPREGADOR EXIME-SE DO PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O deferimento do adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85 (atividade no setor de energia elétrica) está delimitado ao período imprescrito de 07.06.88 a 08.07.91. Neste lapso o reclamante ocupou o cargo Chefe de Divisão na Subestação Bandeirantes da empresa reclamada. - Com base neste último fato, insurge-se a reclamada contra a condenação alegando, em síntese, que as funções do cargo ocupado pelo reclamante eram preponderantemente administrativas, sendo que seu ingresso na área de risco ocorria apenas de forma eventual, de sorte que, nos termos do § 1º, art. 2º, do Decreto nº 93.412/86, não é devido o pagamento do adicional. Acrescenta que o reclamante, nessas ocasiões, realizava inspeção e fiscalização dos trabalhos técnicos de seus subordinados, o que, somado ao invariável uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), também exime do pagamento do adicional, consoante o § 3º do citado artigo. - Equivoca-se a recorrente ao dizer que o ingresso do reclamante na área de risco era eventual. Por eventual se compreende o que ocorre em ocasiões incertas, ocasionais, acidentais, destacando-se, portanto, o caráter fortuito da atividade. No entanto, muito embora o próprio autor tenha dito em seu depoimento que "a grande maioria das funções exercidas pelo reclamante era de caráter burocrático" (fls. ...), cabe considerar que eram suas atribuições a inspeção, coordenação e controle das atividades de seus subordinados na área de risco. De modo que seu ingresso na área energizada era habitual, porém intermitente. - O preposto da empresa declarou "que o reclamante frequentava constantemente a sala de área de risco" (fls. ...). De sorte que resta completamente afastada a pr imeira alegação recursal. - Quanto ao uso do EPI, no laudo trazido aos autos pelo reclamante ficou consignado: "cumpre observar-se que os referidos trabalhos eram desenvolvidos em locais sinalizados, utilizando-se equipamentos de proteção individual e coletivo, cabíveis, sendo os mesmos adequados aos riscos e fornecidos gratuitamente pela empresa" (fls. ...). - O próprio reclamante em seu depoimento afirmou que "existem placas indicadoras de perigo nos locais de trabalho bem como a empresa oferece equipamento de proteção" (fls....). - Oportuno transcrever aqui, em consonância com o entendimento que adotamos, a seguinte ementa de jurisprudência deste Tribunal. "Periculosidade. Equipamentos de proteção. O fornecimento de equipamentos individuais de proteção, sem a prova da permanência do risco, elide o direito ao adicional. Recurso desprovido." (RO 2172/91 - Ac. 548/92 - Rel.: Juiz Saulo Emídio dos Santos, DJ 20.05.92). - Sendo incontroverso o fornecimento dos EPIs, chega-se à conclusão de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade (mesmo que proporcional ao tempo de exposição, nos termos do inciso II, art. 2º, do Decreto nº 93.412/85, menos ainda de forma integral, como entendeu a r. sentença). Ac. nº 1.762/95 de 20-06-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.207 EMFOR 611
Ementa
O empregador exime-se do pagamento do adicional de periculosidade quando fornece ao empregado equipamentos individuais de proteção e não resta provado a persistência do risco (art. 3º, Dec.-Lei nº 93.142/86).
