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CONCESSÃO - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE — CONCESSÃO - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 97.458, DE 15 DE JANEIRO DE 1989 Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, DECRETA: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada. Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981. Art. 8° Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu VER: LEI - 8.270 - DO 19-12-1991- PÁG. 29.541 ART 12 DEC - 877 - DO 21-07-1993 - PÁG. 10.108 Cópias dos Anexos Publicados no Diário Oficial em nossos Arquivos.