INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ADICIONAL — BASE DE INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No tocante ao tema, entendeu o Regional "que, cabível a condenação no adicional de periculosidade de 30%, fazendo jus o autor à incidência do referido adicional sobre as verbas de natureza salarial componentes de sua remuneração, eis que a Lei 7.369/85 não exclui qualquer parcela da base de cálculo do adicional." - Vem a reclamada na revista sustentando atrito com o verbete 191 do TST, bem como violação dos artigos 1º da Lei nº 7.369/85 e 193 da CLT. - A Lei nº 7.369/85, em seu art. 1º, prevê a concessão do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário que o empregado receber. - Já o art. 193 consolidado, no § 1º, assegura ao empregado adicional de periculosidade, também de 30% (trinta por cento), sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. - Assim, em face destes dispositivos legais, editou a Corte o E. 191, que preleciona: " Adicional. Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais." - Desta forma, ao concluir o Regional pelo pagamento do adicional em tela incidente sobre a remuneração total do empregado, violou os dispositivos legais supramencionados e dissentiu do entendimento da Corte, consubstanciado no E. 191. - Conheço. DO PROVIMENTO: DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Como conseqüência do conhecimento por violação legal e atrito com o E. 191/TST, dou provimento ao recurso para determinar que o adicional de periculosidade tenha como base de cálculo apenas o salário básico do empregado. Ac. de 10-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N1.633 EMFOR 609 DTIN 24-03-1999
Ementa
O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
