INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIA — QUANDO É EFICAZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamante pediu "adicional de periculosidade ou, na pior das hipóteses, de insalubridade", com reflexos. - Não está, pois, pedindo acumuladamente, os dois adicionais. Outrossim, o empregado pode optar entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, a teor do art. 193, § 2º da CLT. Se prefere, nestes autos, o de periculosidade, devemos ver se a ele tem direito. - Pelo confronto de teses, adoto a do aresto paradigma. Também são perigosas as atividades, que, por sua natureza e não apenas pelo seu mérito, impliquem em condições de risco acentuado e permanente. Era a situação do reclamante, conforme proclamaram os dois primeiros graus de jurisdição. Logo, ele tem direito ao adicional de periculosidade, pelo qual manifesta preferência, talvez porque incida sobre o salário contratual. - DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. acórdão regional, julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Proc. TST-RR-0452/88.6, Ac. de 18-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.424 EMFOR 488 EMENTA: - É imprescindível a realização de perícia para constatação de periculosidade, "ex vi" do art. 195, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendeu o Regional, quanto à hipótese, que, uma vez prevista em Portaria própria a atividade perigosa, e provado que o empregado a exercia, conforme exigência legal, desnecessário o laudo pericial para embasamento de decisão neste sentido. - Os arestos arrolados encerram tese contrária à defendida pelo v. julgado regional, na medida em que apontam ser necessária, em qualquer hipótese, a realização de perícia para a constatação de periculosidade. - Dou, pois, provimento ao agravo, a fim de determinar o processamento da revista, em ambos os efeitos. Proc. TST-AI-8.765/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.635 EMFOR 505 EMENTA: - A caracterização e a classificação da periculosidade têm que ser feitas através de perícia a cargo de médico do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (Inteligência do art. 195 da CLT) inválida, portanto, a condenação em adicional de periculosidade sem a realização de perícia técnica. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A caracterização e a classificação da periculosidade têm que ser feitas através de perícia a cargo de médico do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. (Inteligência do art. 195 da CLT). - Inválida, portanto, a condenação em adicional de periculosidade sem a realização de perícia técnica. - Por tais razões, dou provimento à revista, para declarar a nulidade do acórdão regional e do processo a partir do despacho do juiz, a fim de que seja realizada a perícia técnica obrigatória, e que a condenação em honorários periciais se faça na forma do Enunciado nº 236 (*) desta Corte. Proc. TST-RR-683/89.0, Ac. de 30.05.1989 (*) " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451, t. HONORÁRIOS DE PERITO, st. PAGAMENTO) Arquivo do EMFOR - TST/2.491 EMFOR 493
Ementa
Também são perigosas as atividades que, por sua natureza e não apenas pelo seu método, impliquem em condições de risco acentuado e permanente. Logo tem direito ao adicional de periculosidade, pelo qual manifesta preferência e incide, o mesmo, sobre o salário contratual.
