HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
QUANDO SE TORNA INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional condenou a reclamada pagar ao reclamante, reconhecido como supervisor de cargas, o adicional de periculosidade, sob a alegação de que restou provado, "...através do próprio preposto da reclamada, que o recorrido fazia a supervisão enquanto as aeronaves eram abastecidas no pátio do aeroporto, onde existe intenso movimento, não há como negar o pleito de adicional de periculosidade, pois o autor estava exposto a riscos, e o perigo é patente em toda a área, podendo o sinistro acontecer a qualquer momento" (fl. 488). Assentou, mais, que "a aprova pericial, ao contrário do que diz a recorrente, não é absolutamente necessária para a caracterização da periculosidade. O julgador, de acordo com as provas dos autos e a sua própria convicção, nos termos do CPC arts. 130 e 131, pode proferir sua decisão, não tendo obrigatoriamente que requisitar o laudo pericial, valendo ressaltar, inclusive, que o Juiz não é obrigado a julgar de acordo com o laudo, conforme art. 436 do CPC" (fls. 487/488). - Ao apreciar os embargos de declaração apresentados pelo ora r ecorrente, à fl.495, sustentou que a decisão não contraria o art. 195 da CLT. - Pelo artigo 193 mencionado, são tipificadas como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Não só o risco deve ser acentuado, mas o contato deve ser permanente. Daí porque, o artigo 195 do texto consolidado diz que a caracterização e a classificação da periculosidade faz-se através de perícia. O julgador não está vinculado à perícia, mas é ela indispensável quando, sendo possível sua realização, há controvérsia sobre o direito. - Dizer-se que ela é dispensável porque a ela não está adstrito o juiz, como previsto no art. 436 do CPC, é concluir além das premissas. Consagra-se apenas o princípio da inexistência da prova absoluta, e do livre convencimento do julgador. - Conheço da revista, por violação do art. 195 da CLT. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Conhecida a revista por violação de dispositivo legal, impõe-se seu provimento para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos. Ac. de 10-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.632 EMFOR 609 DTIN 24-03-99
Ementa
Pelo artigo 193 da CLT, são tipificadas como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. - Não só o risco deve ser acentuado, mas o contato deve ser permanente. Daí porque, o artigo 195 do texto consolidado diz que a caracterização e a classificação da periculosidade faz-se através de perícia. O julgador não está vinculado à perícia, mas é ela indispensável quando, sendo possível sua realização, há controvérsia sobre o direito à percepção do adicional respectivo. Dizer-se que ela é dispensável porque a ela não está adstrito o juiz, como previsto no art. 436 do CPC, é concluir além das premissas. - Consagra-se apenas o princípio da inexistência da prova absoluta, e do livre convencimento do julgador.
