EMFOR
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SE É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

REABERTURA NOS MESMOS AUTOS — SE É POSSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em primeiro lugar não se pode conceituar a sentença que declara encerrada a falência, como um provimento de caráter administrativo. Trata-se de ato jurisdicional em processo de jurisdição contenciosa. - Por outro lado, como bem lembra PONTES DE MIRANDA, através dos trechos trazidos aos autos, essa sentença tem forte carga de eficácia declarativa, mas é constitutiva negativa. - Vale dizer, desconstitui a relação jurídica falimentar e seus efeitos. - Referida sentença faz coisa julgada formal, que impede a decretação de nova abertura nos mesmos autos, embora não impeça novo pedido, em autos próprios, de outra falência, se para tanto existir título. E nada impede que o interessado deduza sua pretensão em ação própria, desde que reuna os requisitos indispensáveis. - Ordem Concedida. Ac. de 30-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.068 EMFOR 504

Ementa

A sentença declaratória do encerramento de falência, além da carga declaratória, também é constitutiva negativa, produzindo coisa julgada formal, impedindo a reabertura nos próprios autos.