PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
REABERTURA NOS MESMOS AUTOS — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar não se pode conceituar a sentença que declara encerrada a falência, como um provimento de caráter administrativo. Trata-se de ato jurisdicional em processo de jurisdição contenciosa. - Por outro lado, como bem lembra PONTES DE MIRANDA, através dos trechos trazidos aos autos, essa sentença tem forte carga de eficácia declarativa, mas é constitutiva negativa. - Vale dizer, desconstitui a relação jurídica falimentar e seus efeitos. - Referida sentença faz coisa julgada formal, que impede a decretação de nova abertura nos mesmos autos, embora não impeça novo pedido, em autos próprios, de outra falência, se para tanto existir título. E nada impede que o interessado deduza sua pretensão em ação própria, desde que reuna os requisitos indispensáveis. - Ordem Concedida. Ac. de 30-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.068 EMFOR 504
Ementa
A sentença declaratória do encerramento de falência, além da carga declaratória, também é constitutiva negativa, produzindo coisa julgada formal, impedindo a reabertura nos próprios autos.
