HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
HIPÓTESE DE TERCEIRO PREJUDICADO NA FIXAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Amador Almeida
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 499 do CPC, aplicado subsidiariamente, que: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. - Parágrafo 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (grifamos). - No caso, o perito figura como terceiro prejudicado, facultando-lhe a lei legitimidade para recorrer contra ato praticado pelo MM. Juiz, na hipótese, contra redução dos honorários periciais, fato que lhe trouxe prejuízos econômicos. - Logo, tendo sido evidenciado o nexo de interdependência e o seu interesse de intervir no processo, rejeito a argüição de ilegitimidade de parte. - A este fato, acresce a circunstância de que, embora o perito, como auxiliar do Juízo, seja sujeito secundário da relação processual, não se enquadrando entre os elementos principais da ação trabalhista, possui o mesmo legitimidade para recorrer, conforme jurisprudência dos nossos tribunais a respeito. - Veja-se: Conquanto não se inclua entre os sujeitos principais do processo (juiz, autor e réu), o perito, como auxiliar do Juízo (art. 139 do CPC), é sujeito secundário da relação processual (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 1º vol., p. 192, 8ª ed., Saraiva), tendo, por via de conseqüência, legitimidade para recorrer de decisão que fixa seus honorários(TRT 2ª Reg., 2ª T., Proc. 02.860.024.403. Rel. Juiz Amador Almeida; BJ Nº 16/87). - O perito tem legitimidade ativa para interpor recurso ordinário quando o objeto for seus honorários, pois que se reveste da qualidade de terceiro prejudicado com a prolação da sentença, amparado pelo art. 499 do CPC. (TRT 4ª Reg., 2ª T., Proc. 5 .173/87, julg. 21.01.88; Rel. Juiz Valdemiro Orso), ambas em TEIXEIRA FILHO, João de Lima Repertório de Jurisprudência Trabalhista, v. 6. Freitas Bastos, p. 1051. - Conheço do agravo, portanto, porque atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO - Frise-se, inicialmente, que o indeferimento do pedido da agravante funda-se no fato de que a hipótese dos autos não se enquadra no disposto no art. 836 da CLT, que dispõe: Frise-se, inicialmente, que o indeferimento do pedido da agravante funda-se no fato de que a hipótese dos autos não se enquadra no disposto no art. 836 da CLT, que dispõe: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória..." - A sra. perita asseverou, em suas razões de agravo, que o valor dos honorários não poderia ser alterado, por se aplicar ao caso o disposto no artigo acima mencionado. - No caso vertente, a perícia realizou-se na fase de execução. - A i. expert, ao elaborar o laudo, estimou seus honorários em dez salários mínimos, na data do efetivo pagamento. O MM. Juiz da execução, por sua vez, arbitrou o quantum em Cr$ ..., em setembro/93 (equivalente a aproximadamente 4,4 salários mínimos, à época) e, posteriormente, ou seja, em março/94, arbitrou-os novamente em Cr$ ... (cerca de 2,3 salários mínimos, na ocasião cf. ata de f. 136). - Apesar de não ser o caso de aplicação do art. 836 da CLT, entendo que a alegada redução, de fato, existiu, assistindo razão, em parte, à agravante. - É sabido que os honorários do perito devem ser fixados de modo justo, levando-se em conta a complexidade e a qualidade do trabalho empreendido. - Tendo em vista que a redução da verba honorária acarretou prejuízo à sra. perita, tendo em vista o bem elaborado laudo, determino a manutenção dos honorários fixados inicialmente, à razão de 4,4 salários mínim os, vigentes à época do efetivo pagamento. - Em face do exposto, dou provimento parcial ao agravo, para manter o quantum arbitrado à verba honorária à razão de Cr$ ..., equivalentes a 4,4 salários mínimos vigentes à época, atualizáveis até o seu efetivo pagamento. - Fundamentos pelos quais acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, sem divergência, em rejeitar a preliminar de não-conhecimento do agravo, argüida pela d. Procuradoria; no mérito, unanimemente, em dar provimento parcial ao agravo, para manter o quantum arbitrado à verba honorária à razão de Cr$ ..., equivalentes a 4,4 salários mínimos vigentes à época, atualizáveis até o seu efetivo pagamento. Ac. de 13-09-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1142 EMFOR 597
Ementa
O perito, na condição de terceiro prejudicado, tem legitimidade para interpor recurso, insurgindo-se contra o valor fixado para os seus honorários.
