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ART. 145 - PARÁGRAFOS - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — ART. 145 - PARÁGRAFOS - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte redação: " Art. 145..................... § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz". (v. provimento 4, de 17-04-1975, da Corregedoria Geral: ..................... b) os prazos deferidos aos peritos devem ser limitados ao tempo indispensável à realização da perícia e, bem assim, a prorrogação do prazo anteriormente concedido deve ser apreciada com rigor e cautela; c) a exclusivo juízo dos Exmºs Srs. Presidentes dos E. Tribunais Regionais do Trabalho e juízes de primeira instância, a perícia poderá ser realizada por funcionários devidamente habilitados dos quadros do próprio Tribunal dentro de seu horário de serviço e, portanto, sem direito a honorários profissionais. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel.