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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

QUANDO NÃO PREJUDICA O DIREITO DO AUTOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A reclamante confundiu-se, por certo, ao mencionar o dispositivo legal embasador de sua pretensão quanto à indenização de 50% do salário pela dispensa injusta ocorrida em 27.05.94. - Entretanto, tal fato não causou dificuldades à defesa. Se a reclamada afirmou que o pedido estava errado e que o diploma legal que tratava do assunto era outro (fl. ...), resta indene de dúvidas que sabia muito bem qual era o pedido e que a norma que o previa era a Lei nº 8.880/94. - Mero erro datilográfico na exordial, diante dos termos da defesa, claros quanto à ciência que tinha a ré da pretensão, não pode retirar o direito certo à indenização. - A autora foi comunicada de sua dispensa em 27.05.94 - quando em pleno vigor a URV - e já a partir daí deixou de trabalhar. Portanto, faz jus à indenização prevista no artigo 31 da Lei nº 8.880/94. - Reformo. Ac. nº 07198/96, de 27-02-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.403 EMFOR 613

Ementa

Se a defesa afirma que o diploma legal que embasa pedido formulado pelo empregado está errado, isto significa que a parte passiva sabe exatamente qual a postulação e qual a norma que o garante. Portanto, mero erro datilográfico na exordial não prejudica o direito.