HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO À PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o acórdão regional que <<há de ser mantida a inépcia da inicial quanto ao pedido constante do item 7, porquanto desfundamentado e impreciso, já que o autor não especifica e nem comprova o número de repousos trabalhados>>. - Sustenta por outro lado, em oposição a esse entendimento, que deveria a MM. Junta ter concedido, antes, prazo para que o Reclamante emendasse a inicial, e não julgar, como julgou, de plano, inepto o pedido de folgas e feriados em dobro e seus reflexos. Tal não foi feito. - Entendo que, processualmente, o acórdão contraria o art. 284 do CPC, ao dispor que <<verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias>>. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, com o retorno dos autos à MM. Junta, determinar que, após emendada a inicial, seja apreciado o pedido tido como inepto, como de direito. Proc. TST-RR-8.886/85.9, ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.172 (*) <<O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>Nº 460, st. INDEFERIMENTO). EMFOR 473
Ementa
Não pode o juízo de plano, sem ensejar ao autor o prazo previsto no art. 284 do CPC, para suprir possíveis irregularidades ou defeito da petição inicial, declará-la inepta.
