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TRT, QUANDO OCORRE, Rel. AIRTON MINOGGIO DO NASCIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: AIRTON MINOGGIO DO NASCIMENTO.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

POSTULAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ALEGANDO ISONOMIA DE FUNÇÕES — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
AIRTON MINOGGIO DO NASCIMENTO

Resumo do acórdão

- Ainda que o recorrido fosse motorista da reclamada (estava registrado como transportador), haveria de ter provado que preenchia os requisitos do art. 461 da CLT. - Ora, as xerocópias da Carteira de Trabalho ... não indicam o nome do paradigma. Tais xerocópias estão perdidas nos autos, sem qualquer identificação. Não se prestam sequer para distinguir seu portador. - Por outro lado, percebe-se que era de um motorista que trabalhou cerca de dois anos para a recorrente, tendo tempo de serviço superior ao do recorrido. Além do que o recorrido saiu em 27.12.88 e o desconhecido portador dessa Carteira continou até 24 de abril de 1989, não havendo contemporaneidade na prestação de serviços entre eles. - Mas o mais esdrúxulo no pedido do recorrido é que, no item IV da sua inicial (fl. ...), requer diferenças salariais da pretendida equiparação, dando como parâmetro o salário (não se sabe de quem) do mês de agosto/89, quando o recorrido não mais trabalhava para a recorrente. Fala do paradigma J. R. S. S., que ainda continuaria "laborando para o mesmo grupo empresarial" e do Sr. O. G. C., já dispensado, mas junta xerocópias de uma terceira pessoa, ..., não-identificada. - A jurisprudência já tem decidido que a contemporaneidade é essencial para a apreciação dos requisitos indispensáveis à equiparação salarial. "Somente o exercício concomitante e permanente das mesmas funções, tanto qualitativa, quanto quantitativa, se constitui em suporte fático para justificar o deferi mento da isonomia salarial, tipificada na hipótese prevista no §1º do art. 461 da CLT" (TRT - 12ª Região - RO - V 1.491/89 - Ac. TP. 992/90, 25.04.90 - Rel. Juiz AIRTON MINOGGIO DO NASCIMENTO. LTr 55-07/841). - O pedido era flagrantemente inepto, absurdo e contraditório e sequer deveria ter sido conhecido. - Reformou-se, pois, a r. sentença de 1º grau, dando provimento ao recurso da recorrente. - Arbitrado o valor de CR$ 220.000,00, para efeitos recursais. - É o voto. Ac. 07.088/94, de 28-03-1994 DOESP 31-05-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.257 EMFOR 611 EMENTA: - O pedido sucessivo não torna a inicial inepta, a teor do preceituado no artigo 298 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para deslinde da questão, urge distinguir pedido sucessivo de pedido alternativo e único de cumulativo. - Dispõe oart. 289, do CPC: <<É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior>>. - Já o art. 288, do CPC, preceitua: <<O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo>>. - À luz de tais dispositivos, verifica-se que o caráter alternativo ou sucessivo é determinado pela natureza da obrigação, e esta pela vontade das partes ou por determinação legal. - Diz o art. 282, do CPC, que a inicial indicará o pedido , com as suas especificações. A lei, entretanto, permite a cumulação ou a reunião de vários pedidos num único processo, contra o mesmo réu (art. 292, do CPC), desde que compatíveis entre si (inciso I). - No caso dos autos, tem-se um pedido de adicionais de horas extras com base no Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Minas Gerais, ou, sucessivamente, os mesmos adicionais com base na aplicação dos dissídios e acordos coletivos citados. Não se pleiteia o pagamento daqueles adicionais com apoio naquele acordo mais estes, com fulcro em outro acordo coletivo, mas sim o deferimento destes na impossibilidade de deferimento do pedido com apoio no primeiro acordo, evidentemente em conformidade com a filiação sindical reconhecida. - A obrigação nascida do acordo só pode ser cumprida mediante o pagamento dos adicionais ora postulados, portanto, o pedido não pode ser e não é alternativo, como entendeu o Regional, mas sim sucessivo e dependente da filiação sindical do reclamante. - Por outro lado, é certo que a filiação em um sindicato exclui a do outro, como decidiu o aresto paradigma; entretanto, também é certo que, no caso, não há cumulação de pedidos incompatíveis entre si, mas sim um único pedido com fundamentos sucessivamente excludentes. - Trata-se, como bem entendeu o Regional, de pedido sucessivo. pelos fundamentos expostos, mantenho o acórdão. Proc. TST-RR-9.915/85,1, ac. de 04-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.176 EMFOR 473

Ementa

Petição inicial que postula diferenças salariais com base em alegada isonomia de funções, fornecendo como paradigma xerocópia de Carteira de Trabalho de pessoa não-identificada e requerendo para o equiparando salário de um período em que já não se encontrava trabalhando para a empresa, é totalmente inepta, além de absurda, pelo que sequer deveria ter sido conhecida, mesmo ante a flagrante falha da defesa.