HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
MONTAGEM DE PLATAFORMA MARÍTIMA — INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA CATEGORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO, ..., no que tange à aplicabilidade da Lei 5.811/72, face à divergência válida com o aresto citado e acostado na íntegra. - Persegue o Reclamante, eletricista da construção civil, mas prestando serviço à Reclamada, que, por sua vez, presta serviço à Petrobrás, o recebimento das vantagens previstas na Lei 5.811/72. - Porém, entendo que os benefícios ali contidos só se estendem às atividades ali, expressamente, enumeradas, não constando, do elenco, a atividade desenvolvida pelo Recorrente. Sem amparo legal, pois, a pretensão do Reclamante. - Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Proc. nº TST-RR-8.629/85.1, Ac. de 26-08-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.299 N. da R.: Decidiu a 3ª Turma na Revista nº 4.424/86 que, "Aos operários da construção civil, que trabalham nas plataformas marítimas, destinadas às atividades de exploração petrolífera, aplicam-se os dispositivos da Lei nº 5.811/72, quando submetidos às mesmas condições de trabalho da categoria profissional específica." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 466) EMFOR 481
Ementa
O regime de trabalho regulado pela Lei 5.811/72 não alcança o empregado de empresa de engenharia, que presta serviços à PETROBRÁS, desenvolvendo atividade de montagem de plataformas destinadas à exploração de petróleo.
