HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
TRABALHO EM PLATAFORMA MARÍTIMA — APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As instâncias ordinárias dão notícia de que o reclamante, empregado da construção civil, trabalhava na montagem de plataformas marítimas destinadas às atividades de exploração petrolífera, no mesmo regime de revezamento qüinqüenal dos empregados que são abrangidos pela Lei nº 5.811/72. - A Lei 5.811/72 não é só aplicável àqueles que trabalham diretamente na exploração, perfuração e refinação de petróleo, pois foi baixada face às peculiaridades que cercam as prestações de serviço no local de difícil acesso, que é a plataforma marítima. - O legislador objetivou, essencialmente que a disposição legal fosse aplicada de forma mais ampla, ou seja, àqueles que desenvolvem trabalhos de apoio às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b", do § 1º do art. 2º da referida lei. - Logo, aos empregados da construção civil que trabalham na montagem de plataformas marítimas, se aplicam as disposições contidas na Lei nº 5.811/72. - Nego provimento. Proc. TST-RR-9.015/85, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.064 EMFOR 466
Ementa
Aos operários da construção civil, que trabalham nas plataformas marítimas, destinadas as atividades de exploração petrolífera, aplicam-se os dispositivos da lei nº 5.811/72, quando submetido as mesmas condições de trabalho da categoria profissional específica.
