PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
SENTENÇA DECLARATÓRIA — COISA JULGADA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em primeiro lugar não se pode conceituar a sentença que declara encerrada a falência, como um provimento de caráter administrativo. Trata-se de ato jurisdicional em processo de jurisdição contenciosa. - Por outro lado como bem lembra PONTES DE MIRANDA, através dos trechos trazidos aos autos, essa sentença tem forte carga de eficácia declarativa, mas é constitutiva negativa. - Vale dizer, desconstituiu a relação jurídica falimentar e seus efeitos. - Referida sentença faz coisa julgada formal, que impede a decretação de nova abertura nos mesmos autos, embora não impeça novo pedido, em autos próprios, de outra falência, se para tanto existir título. E nada impede que o interessado deduza sua pretensão em ação própria, desde que reúna os requisitos indispensáveis. - Concederam a segurança. Ac. de 30-03-1989 Arquivo do EMFOR, TJ/1.793 EMFOR 491 EMENTA: - Unânime é a doutrina no sentido de que a distinção entre sociedades civis e comerciais faz-se segundo o objeto social, independentemente de suas denominações, formas, regularidade (arquivamento de seus contratos) e até da intenção das partes. Assim, os estabelecimentos de ensino, seja qual for o grau de instrução que ministrem, e sua natureza, mesmo que forneçam cama e comida, ainda que vendam, acessoriamente, livros e materiais escolares, não são estabelecimentos comerciais, não podendo, por tanto, ter decretada sua quebra. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Lição de CARVALHO NETO ("Tratado das Defesas Falimentares", ed. Ática, 1967, págs. 246 e 247), transcrita pelo ilustrado Procurador de Justiça, oficiante nos autos: "Professamos a opinião de que os estabelecimentos de ensino, seja qual for o grau de instrução que ministrem, e a sua natureza mesmo que forneçam cama e comida, ainda que vendam, acessoriamente, livros e materiais escolares, não são estabelecimentos comerciais. O fim destes estabelecimentos, eminentemente civis, absorve os atos acessórios por eles praticados no que eles tenham de comercial. Tal é, aliás, o entendimento da doutrina nacional". - Após citar as opiniões de DESCARTES DE MAGALHÃES, ALFREDO RUSSEL, SPENCER VAMPRÉ, CARVALHO DE MENDONÇA, ALMÁCHO DINIZ, PONTES DE MIRANDA, FRANCISCO EUGÊNIO DE TOLEDO, BENTO DE FARIA, ALFREDO BUZAID (na tradicional obra sobre ação renovatória), ELIAS BEDRAN, criticando-o quando abre exceção em casos de venda de livros e artigos escolares", mais autores estrangeiros, concluiu: "Assim face ao exposto, não se pode considerar os estabelecimentos de ensino, sejam escolares, jardins de infância, colégios, ginásios, faculdades, como entidades comerciais, mesmo que dêem comida, forneçam alimentos e facilitem a aquisição de livros escolares e artigos de papelaria..." Ac. de 08-03-1989 Revista dos Tribunais - Abril de 1989 - Vol. 642 - Pág. 119 EMENT
Ementa
A sentença declaratória do encerramento da falência, além da carga declaratória, também é constitutiva negativa, produzindo coisa julgada formal, impedindo a reabertura nos próprios autos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
