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TST, QUANDO NÃO LHE ASSISTE DIREITO A HORAS EXTRAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

REGIME DE REVEZAMENTO — QUANDO NÃO LHE ASSISTE DIREITO A HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de trabalhador que exerce função como operário de sonda de perfuração de petróleo no mar e, portanto, submetido ao regime da Lei nº 5.811/72, que estabeleceu normas reguladoras do regime de trabalho para aqueles que exercem atividades petrolíferas marítimas. - Em razão dessas condições especialíssimas, foi elaborada uma lei especial que determina que o empregado deve trabalhar regularmente durante 14 dias na plataforma, no regime 12/12 de trabalho e descanso, para, depois, passar 14 em terra (art. 8º). A lei quando exigiu vinte e quatro horas consecutivas de repouso, para cada turno trabalhado, não estabeleceu que tal repouso seria imediato a cada turno. E não poderia ser. A lei deve ser interpretada dentro do seu próprio sistema e no confronto de seus dispositivos. O Turno de 12 horas só foi permitido para dois casos: trabalhos específicos no mar ou em regiões terrestres de distante ou de difícil acesso. Seria uma inadvertência o legislador jogar para o mar distante e para regiões longínquas da terra a obrigação do empregador estar levando e trazendo cada empregado, e, mais, obrigar este ao incômodo e ao risco de percorrer, todos os dias, uma distância considerável. - Se há dispositivo especial sob o trabalho do petroleiro, não se vai aplicar a regra geral comum aos trabalhadores, como pretende o Recorrente. - Por conseguinte, exercendo sua atividade no mar, aplica-se-lhe o regime de revezamento previsto no § 1º, letra "a", do art. 2º, da Lei nº 5.811/72 e sendo esta, exatamente, a condição de trabalho declarada na inicial pelo Reclamante, nenhum direito assiste-lhe em relação a horas extras, por isso que a Reclamada esta cumprindo corretamente a lei, conforme decidiu o Regional. - Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-8.6268/85.4, ac. de 27-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.994 EMFOR 461

Ementa

Em se tratando de trabalhador que presta revezamento, em plataforma de prospecção submarina de petróleo, permanecendo quatorze dias no mar e outro tanto na terra, com dois dias destinados à viagem de ida e volta, lícita é a compensação de parte das folgas, proporcionalmente, no período em que o obreiro permanece em terra, não sendo exigível, ante as peculiaridades com que se desenvolve a atividade, a observância imediata da folga de 24 horas após cada turno de doze horas... .