HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 26 DE 11-09-75 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 78.276, de 17 de agosto de 1976 Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, a Lei Complementar número 26, de 11 de setembro de 1975, DECRETA: Art. 1° - O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 e seus parágrafos da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965. § 1° - O Fundo de Participação PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços. § 2° - A unificação dos Fundos, a que alude o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos. Art. 2° - Constituem recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, a partir de 1° de julho de 1976: I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma do que dispõem a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária e multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários. Art. 3° - Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP. § 1° - Em caso de participante ou beneficiário vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento mais antigo, para efeito de distribuição de quotas de participação. § 2° - Os créditos provenientes de quotas de participação, da aplicação da correção monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no parágrafo anterior. Art. 4° - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, inclusive os previstos no art. 1° da Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem aplicados de forma unificada, destinando-se preferencialmente a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - PND, na forma da Lei Complementar n° 19, de 25 de junho de 1974. Art. 5° - Ao final de cada exercício financeiro, os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, provenientes da arrecadação dos valores a que aludem os itens I e III, do art. 2°, serão distribuídos aos seus participantes de acordo com o s critérios previstos no art. 7°, da Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e no art. 4° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970. § 1° - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário mínimo regional será assegurado, na distribuição, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos. § 2° - No caso previsto no parágrafo 1° do art. 3°, o participante somente será beneficiado com a disposição contida no parágrafo anterior, se a soma do salário e do vencimento mensalmente
