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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1973 Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3°, letra "b", da Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975. Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue: a) no exercício de 1975 - 0,125%; b) no exercício de 1976 e subsequentes - 0,25%. Art. 2° - O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro Estadual, reajustáveis. Art. 3° - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas. Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República. Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto VER: CON-1988 - DO 05/10/1988 - 1