HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/74 — ESTABELECE AS DIRETRIZES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS - REGULAMENTA
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Ementa
Decreto n° 74.333, de 30 de julho de 1974 Regulamenta a Lei Complementar nº 19-74, de 25 de junho de 1974, e estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos do PIS e do PASEP. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1° Lei Complementar n° 19, 25 de junho de 1974, decreta: Art. 1° - A partir de 1° de julho de 1974, caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, proceder à aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS), e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares ns. 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, observadas as diretrizes constantes deste Decreto. Art. 2° - Ficam aprovados os seguintes programas e respectivos subprogramas especiais de investimentos, para efeito das aplicações preferenciais dos recursos do PIS e do PASEP: I - Produção de Insumos Básicos: 1 - Mineração; 2 - Siderurgia, fundidos, forjados e ferro-ligas; 3 - Metalurgia dos não-ferrosos; 4 - Química e petroquímica; 5 - Fertilizantes; 6 - Celulose e papel; 7 - Cimento. II - Produção de Equipamentos Básicos: 1 - Bens de capital sob encomenda; 2 - Outros equipamentos básicos. III - Expansão do mercado interno para equipamentos nacionais (FINAME). IV - Infra-Estrutura: 1 - Corredores de transporte; 2 - Rodovias alimentadoras e de integração nacional; 3 - Outros setores. V - Sistemas de distribuição e comercialização de mercadorias de consumo básico. VI - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional: 1 - Modernização e Reorganização das Indústrias (FMRI); 2 - Financiamento de capital de giro para empresas líderes da indústria (PROGIRO); 3 - Reforço de capital das empresas; 4 - Apoio à empresa i ndustrial e comercial através de agentes financeiros; operações médias e pequenas. VII - Operações no mercado de capitais. Art. 3° - Os programas especiais de investimentos mencionados no artigo anterior serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios básicos e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND). Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de julho de 1974; 153° da Independência e 86° da República. Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Veloso ALTERAÇÃO DEC-76342 - DO 29/09/1975 - 12961 ART 2
