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DISPOSIÇÕES - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

LEGISLAÇÃO QUE REGULA — DISPOSIÇÕES - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975 Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1° de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares ns. 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único. A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Art. 2° - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7° e 4°, respectivamente, das Leis Complementares ns. 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP. Parágrafo único. Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente do salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos. Art. 3° - Após a unificação determinada no art. 1°, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor c orrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4° - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1° - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular nos termos da lei civil. § 2° - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas "b" e "c" do art. 3°. § 3° - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Art. 5° - É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1° da Lei Complementar n° 17, de 12 de dezembro de 1972, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar n° 19, de 25 de junho de 1974. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 7° - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de julho de 1976, revogados os arts. 8° e seu parágrafo, e 9°, e seus §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1975; 154° da Independência e 87° da República. Ernesto Geisel José Carlos Soares Freire Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva ALTERAÇÕES DEC-78276 - DO 18/08/1976 - 10922 - REGULAMENTA DEC-79459 - DO 31/03/1977 - 3719 LEI-6419 - DO 03/06/1977 - 6829 DEC-82343 - DO 28/09/1978 - 15755 DEL-2052 - DO 04/08/1983 - 13841 DEC-931 - DO 16/09/1993 -