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TST, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A interpretação da lei deve atender aos fins sociais a que se destina e ao bem comum (Lei de Introdução, art. 5º) e, ainda, à prevalência do interesse público (CLT, art. 8º, in fine). Logo, deve ser repelida a mera exegese literal, quer da Constituição (art. 7º, IV e V), quer das Leis 4.950-A/66 e 7.789/89. - Assim, vedação da Constituição Federal (art. 7º, IV), excluindo a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim" não pertine ao "Piso Salarial Proporcional à Extensão e à Complexidade do Trabalho", garantia constitucional assegurada no inciso V do mesmo artigo 7º. - Dirige-se tal proibição, na verdade, à indexação dos contratos comerciais, financeiros ou civis, de modo a viabilizar a elevação do valor real do salário mínimo, em repasse geral à economia. Não à tutela dos demais salários, inclusive os pisos normativos ou legais, como instrumentos jurídicos de valorização do trabalho, no qual a ordem social encontra, como base, seu primado e constrói seu objetivo de bem-estar e justiça sociais (Constituição, art. 193). - Por último, os valores devidos devem ser apurados em liqu idação, observados os parâmetros da inicial (fl. 2), quanto às diferenças salariais e reflexos postulados, pois a reclamada sequer apresentou contestação (ata de fl. 57). B) Multa Pecuniária - Enfim, descabida a importância de multa por dia de inadimplemento, em relação à obrigação de fazer (Reanotação da Variação Salarial Correta nas CTPS), porque a Consolidação disciplina essa temática de modo diverso (art. 39 e §§ 1º e 2º). - Na realidade, a recusa da ré em proceder às aludidas anotações importa apenas em que sejam lançadas pela própria Secretaria da MMª Junta a quo. - Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada, por inexistente, ante irregularidade da representação; e, no mérito, em dar provimento, em parte, ao recurso dos reclamantes para deferir as diferenças salariais e os reflexos, na forma da inicial (fls. 2/5), tudo como se apurar em liquidação, observados os acréscimos legais. Ac. de 26-01-1995 DORJ 20-07-95 Arquivo do EMFOR S00162/TRT EMFOR 597 EMENTA: - O simples fato de o recorrido ser policial militar da ativa retira de imediato a subordinação jurídica. É que nunca poderá desrespeitar o horário determinado pelo comandante da corporação. Isso significa que ele próprio fazia seu horário. Assim, ausente a subordinação jurídica, exigida em todo o vínculo empregatício. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, razão assiste à recorrente em seu insurgimento quanto a este litígio, baseando-se na inexistência de vínculo empregatício face a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT. - Coaduno-me com o entendimento do Exmo. Sr. Juiz Classista dos Empregadores da MM. Junta originária, de que é vedado aos membros da Secretaria de Segurança Pública, em Regime Especial de Trabalho Policial, como no caso do policial militar ora recorrido, o trabalho em qualquer outra atividade particular remunerada, com exceção às de ensino e difusão cultural, as quais não se tratam nesta demanda, conforme preceituam o inciso II, d, artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26.11.68, combinado com o artigo 22 do Decreto-Lei nº 667, de 02.07.69. - O simples fato de o recorrido ser policial militar da ativa retira de imediato a subordinação jurídica. É que nunca poderá desrespeitar o horário determinado pelo comandante da corporação. Isso significa que ele próprio fazia seu horário. Assim, ausente a subordinação jurídica, exigida em todo vínculo empregatício. - Não há, por outro lado, falar-se em subordinação econômica, posto que o policial militar sobrevive da sua profissão de militar, onde possui uma carreira. O trabalho que vinha prestando, além de proibido, como veremos a seguir, lhe proporcionava mero "bico". - Dispõe a Lei Ôrgânica da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207, de 05.01.79, art. 63, inciso LIV) que: São transgressões disciplinares: I - (...); LIV - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto ativid ade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial. (Grifa

Ementa

A Constituição Federal (art. 7º, IV, in fine) não comporta exegese meramente literal, sob pena de negar-se o primado do trabalho, como base da ordem social. E seu objetivo de construir o bem-estar e a Justiça sociais (art. 193). - Os fins sociais daquela norma constitucional, ao vedar a vinculação do mínimo para qualquer fim, proíbem a indexação dos contratos civis, comerciais ou financeiros, de modo resguardar o interesse público viabilizando a elevação do salário mínimo, no seu valor real, sem repasse geral à economia. - Mas não se dirigem à tutela dos demais salários, inclusive daqueles decorrentes dos pisos salariais, proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, também erigidos em garantia constitucional (art. 7º, V; Lei de Introdução, art. 5º; CLT, art. 8º, parte final).