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STF, Ap. 44.988/4

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 44.988/4.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

ÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Recurso
Ap. 44.988/4
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O art. 102 da Lei de Falências traz a classificação dos créditos nela colocados, em ordem de preferência, ressalvada a dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124). - Ocorre que, como assinala com irrecusável acerto a segunda apelante, tal ordem de preferência foi alterada pelo art. 186 do CTN, lei posterior, e a respeito do qual assim se pronuncia ALIOMAR BALEEIRO, verbis: "O privilégio do crédito tributário pode ser considerado absoluto, pois deverá ser pago de preferência a qualquer outro, exceto os decorrentes da legislação do trabalho, isto é, salários, indenizações, incluindo-se nestas, a nosso ver, para esse fim, também as indenizações da Lei de Acidentes do Trabalho" (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense., 1987, p. 606). - Não há dúvida de que a nova disposição legal, que não pode ser omitida no desate da "quaestio", e que é o citado no art. 186 do CTN, igualmente alterou a regra colocada no art. 124 do Dec.-lei 7.661/45, relativamente à ordem de preferência dos encargos e dívidas da massa. - A E. 1ª Câm. Civ., em hipótese que guarda estreita similitude com a versada nestes autos, no julgamento da Ap. 44.988/4, sendo relator o eminente Des. GARCIA LEÃO, decidiu que "doutrina e Jurisprudência são unânimes em afirmar que os créditos tributários são tão especiais que não estão sujeitos à habilitação de crédito no processo falencial, sendo que, desde que existentes, tornam-se automaticamente classificados na posição que lhes é assegurada por lei", sendo neste sentido o v. acórdão do STF, RT 140/329, verbis: "A Fazenda Pública tem direito preferencial em relação aos credores por encargos da massa falida com referência aos impostos e taxas que lhes são devido s". - Esta preferência do crédito tributário, na falência, com a ressalva indicada em lei - ou seja, os créditos decorrentes da legislação do trabalho -, também foi enfatizada em julgamento proferido pela E. 5ª Câm. Civ., deste E. Tribunal, no julgamento da ApCiv 43.046/2, relator o eminente Des. NEY PAOLINELLI, que citou RUBENS REQUIÃO para afirmar, e com irrecusável acerto, a teor do art. 186 do CTN, que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". Ac. de 12-12-1996 Arquivo do EMFOR 387/738592 EMFOR 592

Ementa

Tem direito preferencial a Fazenda Pública em relação aos credores por encargos da massa falida com referência aos impostos e taxas que lhe são devidos.

Nota da redação

RT