HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
RISCO E PRODUTIVIDADE — SE INCIDEM NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... a matéria em discussão é regulada por lei especial (4.860/65), que estabelece regras próprias para a fixação das horas extras do empregado, não se podendo admitir, assim, a aplicabilidade dos preceitos consolidados, por ausência de previsão. - Desta forma, afasta-se premissa em torno de se admitir que os adicionais de produtividade e de risco devem incidir na base de cálculo das horas suplementares dos portuários, haja vista o disposto no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. - Portanto, em frente da norma inserta no artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei 4.860/65, que diz expressamente que as horas extras serão remuneradas sobre o valor do salário ordinário, não há como considerar, para o cálculo daquelas, os adicionais de riscos e produtividade. - Assim, ACOLHO os Embargos para determinar que as horas extras sejam calculadas na forma prevista na Lei 4.860/65. Ac. nº 1285 de 27-04-1993 VENCIDO O MINISTRO ARMANDO DE BRITO Arquivo do EMFOR - TST/3.200 EMFOR 548
Ementa
Em face do artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei 4.860/65, os adicionais de produtividade e de riscos não incidem na base de cálculo das horas extras dos portuários.
