HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
SE DEVE SER COMPUTADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ERMES PEDRO PEDRASSAN I
Resumo do acórdão
- ... Em primeiro lugar, há de se analisar o art. 7º, parágrafo 5º, do diploma legal que, ao aludir à remuneração dos serviços extraordinários, dispõe: "Os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno: a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação; b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas prorrogadas; c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição." - A expressão contida no preceito legal, relativa ao salário ordinário, conduz ao entendimento segundo o qual as horas extras prestadas pelos portuários devem ser calculadas tendo em vista apenas seu salário básico, desprovido de quaisquer acréscimos, mesmo em se tratando de parcelas que possuam nítida natureza salarial, como é o caso do adicional de produtividade. - Ressalte-se que o conceito de salário ordinário não pode ser elástico a ponto de abranger as parcelas de natureza salarial acaso percebidas pelo empregado, sob pena de perpetuarmos a incidência cumulativa de um adicional sobre outro. - A regra do art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 4.860/65 não favorece, pois, a interpretação pretendida, visto que, de forma precisa, exclui do cálculo das horas extras a incidência de quaisquer outras parcelas não componentes do salário básico. - De resto, cumpre registrar que o entendimento desta egrégia Seção tem-se firmado nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes: E-RR-2.398/90, Relatora Ministra CNÉA MOREIRA; E-RR-70.190/89, Relator Ministro ERMES PEDRO PEDRASSAN I. - Pelo exposto, nega-se provimento aos embargos. Ac. nº 362 de 02-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.217 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Revista Ac. 1.037/90 TST - 1ª T., Relatora: Ministra CNÉA MOREIRA, Proc. TST-RR-5.956/89, ac. de 24-9-1990. Ementa: "O salário de produtividade, sendo verba componente do salário, deve ser computado para o cálculo das horas extras." ("EMFOR', Nº 520). EMFOR 551
Ementa
Não prevalece a tese defendida pelo reclamante no sentido de que o conceito de salário ordinário a que se refere a Lei nº 4.860/65 deve ser perquirido à luz do art. 457, parágrafo 1º, da CLT, considerando-se o salário ordinariamente percebido pelos portuários, com a inclusão do adicional de produtividade. (Ementa Trecho do Acórdão).
