HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
SE DEVE SER COMPUTADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Durante algum tempo, entendemos que, seja o adicional de risco como o de produtividade, compunham ambos o salário ordinário para efeito, por exemplo, do cálculo das horas extras. E um dos acórdãos trazidos a confronto pelo Embargante Reclamante é, como disse, de minha autoria. - Esta Seção, entretanto, vem decidindo de maneira diversa e tive de curvar-me à orientação da Seção. - Nos termos, portanto, do art. 14, da Lei 4.860/65, salário ordinário eqüivale ao salário básico, isto é, a parcela nuclear do salário, sem o acréscimo de qualquer adicional. - Diante disso, nem o adicional de produtividade se inclui na base de cálculo do adicional de risco, nem ambos - risco e produtividade - no cálculo das horas extras. Ac. nº 2.832 de 09-08-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.255 EMFOR 555
Ementa
"O adicional de Produtividade não integra a base de cálculo das horas extras do portuário, segundo dispõe o art. 7º parágrafo 5º, da Lei 4.860/65". (Ementa modificada pelo "EMFOR").
