EMFOR
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TST, Rel. CNÉA MOREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: CNÉA MOREIRA.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

SE DEVE SER COMPUTADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
CNÉA MOREIRA

Resumo do acórdão

- A Lei 4.860/65 não encerra previsão expressa no sentido de que deve incidir outro adicional sobre o adicional em tela. Se tal ocorrer, ter-se-á, sem dúvida, um "bis in idem". - O adicional de produtividade é de âmbito mensal e está ligado, preponderantemente, ao volume de carga movimentada a cada mês, não podendo, pois, incidir sobre o valor do salário-hora ... . Ac. nº 2.082 de 02-06-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.240 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Revista Ac. nº 1.037/90, Tr. Sup. do Trabalho - 1ª T., Relatora: Ministra CNÉA MOREIRA - Ac. de 24-9-1990 - Ementa: "O salário de produtividade sendo verba componente do salário, deve ser computado para o cálculo das Horas Extras". ("EMFOR", Nº 520). EMFOR 554

Ementa

Decorrendo, entre outros fatores, do volume de carga movimentada no mês, é parcela de âmbito mensal, não podendo refletir-se no cálculo do salário-hora que ensejará o cálculo de horas extras, nos termos da Lei 4.860/65.