HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
LEVANTAMENTO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE — REALIZAÇÃO - AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 1.596, de 17 de agosto de 1995 Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - Fica autorizada a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, com a finalidade de: I - apoiar o planejamento do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo empregatício e avulso; II - fornecer subsídios à tomada de medidas que contribuam para o equilíbrio social nas relações capital-trabalho, previstas na Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, em face da modernização do processamento de cargas e do aumento da produtividade nos portos; III - fornecer elementos que possibilitem a fiscalização da atuação dos órgãos de gestão de mão-de-obra; IV - atender a outras necessidades consideradas essenciais ao planejamento econômico e social; V - identificar os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, com vistas à divulgação das informações pertinentes ao preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei n° 8.630, de 1993. Art. 2° - O levantamento a que se refere o artigo anterior terá início no dia 26 de setembro de 1995, e deverá estar concluído até o dia 29 de dezembro de 1995. Art. 3° - O levantamento será coordenado pelo Grupo Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO), criado pelo Decreto n° 1.467, de 27 de abril de 1995, com apoio dos Ministérios dos Transportes, do Trabalho e da Marinha, e abrangerá os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, conforme definidos pela Lei n° 8.630, de 1993. § 1° - Para fins de dimensionamento do contigente total de mão-de-obra com vínculo empregatício com as administrações dos Portos, serão levantados os trabalhadores e m capatazia e todos os demais com vínculo empregatício direto com as administrações dos portos. § 2° - Não serão levantados os empregados de terceiros que, por força de contrato de trabalho, prestem serviços às administrações dos portos organizados. Art. 4° - Para execução do levantamento a que se refere o art. 1° deste Decreto, ficam criadas a Comissão Nacional de Levantamento e as Comissões Locais de Levantamento, sendo estas uma em cada porto organizado marítimo ou fluvial. § 1° - A Comissão Nacional de Levantamento será presidida por um membro do GEMPO, e nela terá direito à participação um representante de cada federação de trabalhadores e operadores portuários. § 2° - A Comissão Nacional de Levantamento será apoiada por equipe de técnicos dos Ministérios dos Transportes, do Trabalho e da Marinha. § 3° - Cada Comissão Local de Levantamento será presidida por um membro do órgão local do Ministério do Trabalho, e nela terá direito à participação um representante do sindicato dos trabalhadores que estiverem sendo levantados e um representante do sindicato dos operadores portuários. § 4° - A Comissão Local de Levantamento contará com equipe de levantamento, fornecida pelo Ministério da Marinha. § 5° - Os membros das Comissões Nacional e Locais de Levantamento serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observadas as indicações a que se refere o "caput" do art. 5. Art. 5° - As federações e sindicatos de trabalhadores e operadores portuários poderão indicar ao GEMPO, no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto, os seus representantes e respectivos suplentes nas Comissões Nacional e Locais de Levantamento. § 1° - As federações e sindicatos que não indicarem seus representantes na forma do "caput" deste artigo perderão o direito de acompanhar os trabalhos do levantamento. § 2° - As funções de membros das Comissões Nacional e Locais de Levantamento serão consideradas serviço relevante e não serão remuneradas. Art. 6° - Os trabalhadores mencionados no "caput" e no § 1° do art. 3° deste Decreto serão levantados por meio do Boletim de Atualização, que será preenchido no ato do levantamento e assinado pelo presidente da Comissão Local de Levantamento com o testemunho dos demais membros. § 1° - As informações registradas no Boletim de Atualização deverão refletir fielmente a situação do levantado em 31 de dezembro de 1990, em 25 de fevereiro de 1993 e na data do levantamento. § 2° - O GEMPO deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da União, até 29 de janeiro de 1996, da relaçã
