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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE SEU DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão recorrido apresenta-se alicerçado nos seguintes fundamentos: "Ora, se à Fazenda Pública é conferido privilégio de tal magnitude, absoluto, no fraseado de ALIOMAR BALEEIRO, interesse não lhe socorre de requerer a falência do devedor por tributos, já que dispõe de meios excelentemente eficazes de realizar a satisfação de seus créditos, isto sem cogitar dos percalços que as mais das vezes estorvam o processo falencial. Esse é o pensamento de CARVALHO NETO (Tratado das Defesas Falimentares, v. II, ed. 1967, p. 81, nº 130), trazido pela própria apelante, embora recusado por J. NETTO ARMANDO, e assim exposto: 'No que tange à Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, o veto persiste. Sendo, como é, ex vi legis, credora privilegiada, gozando de privilégio geral e preferente a todos os demais, a Fazenda Pública só poderá requerer a falência dos seus devedores comerciantes, dentro da técnica da atual Lei de Quebras, se renunciasse a esse privilégio. Ora, como isso não é possível (...), é lógico que não pode a Fazenda Pública requerer a falência dos seus devedores. Esse é, aliás, o ensinamento de BEDRAN (Falências e Concordatas no Direito Brasileiro, I, nº 57). A nosso ver o entendimento de MIRANDA VALVERDE, permissivo do procedimento falimentar por iniciativa da Fazenda Pública, nos parece inaceitável.' Merece registro a autorizada e respeitada opinião de RUBENS REQUIÃO, em torno do tema, assim magnificamente exposta: 'De nossa parte, estranhamos o interesse que possa ter a Fazenda Pública no requerimento de falência do devedor por tributos. Segundo o Código Tributário Nacional, os créditos fiscais não estão sujeitos ao processo concursal, e a declaração de falência não obsta o ajuizamento do executivo fiscal, hoje de processamento comum. À Fazenda Pública falece, ao nosso entender, legítimo interesse econômico e moral para postular a declaração de falência de seu devedor. A ação pretendida pela Fazenda Pública tem, isso sim, nítido sentido de coação moral, dadas as repercussões que um pedido de falência tem em relação às empresas solventes.' (Curso de Direito Falimentar, 1º vol., nº 72, p. 95, 12ª ed.). Em suma, colhendo as doutas lições transcritas, que me parecem ponderáveis e racionais, estou em que o requerimento de falência por iniciativa da Fazenda Pública, não é forma de cobrança de tributos, quando ela mesma dispõe de meios processuais muito mais eficientes, seguros e ágeis para a satisfação de seus créditos tributários, daí resultando que o requerimento de falência, sobre representar desvio de sua função específica, resvala para um constrangimento ilícito, que o Judiciário não pode admitir." - Em verdade, o tema é dos mais controvertidos na doutrina, o que se reflete nos Pretórios, apresentando-se o acórdão, como se viu, afinado com o entendimento de expressiva corrente doutrinária. Tenho, porém, que os acórdãos trazidos a cotejo estampam a melhor interpretação, respaldada, por igual, por ilustres comercialistas, destacando-se TRAJANO VALVERDE, J. NETTO ARMANDO e FABIO KONDER COMPARATO. - Este último, após ressaltar que, ao criar o privilégio da incolumidade concursal para a dívida ativa do Estado, o legislador brasileiro não pretendeu coartar as possibilidades de sua cobrança judicial, mas antes ampliá-las, podendo, pois, o crédito tributário ser reclamado no processo falimentar, e demonstrar, outrossim, que a tutela dos direitos creditórios na falência não se exaure na execução patrimonial, enfrentou especificamente a objeção fundada na falta de interesse da Fazenda Pública, nestes termos: "Vemos, portanto, qu e a incolumidade concursal do crédito fazendário não constitui óbice a que a Fazenda Pública requeira a falência. Mas a outra qualidade essencial desse crédito - o seu caráter privilegiado - não implica falta de interesse para pedir a quebra do devedor? Advirta-se, desde logo, que continuamos tratando aqui do interesse processual, e não do 'legítimo interesse econômico ou moral' (CC, art. 76; CPC, art. 2º), que se confunde com o próprio direito material invocado em juízo. O interesse processual, como condição do direito de ação, diz respeito à aparente necessidade em que se encontra o autor de pedir aquele determinado provimento judicial, a fim de fazer valer o direito substantivo de que se afirma titular. No caso em exame, não se pode deixar de reconhecer que a existência ou não do interesse de agir decorre unicamente do sistema da lei, e não da natureza das coisas. Tanto isso

Ementa

Não há empeço legal a que a Fazenda Pública requeira a falência de seu devedor. A Lei de Quebras somente exclui o credor com garantia real, nos termos do art. 9º, III, b. Direito real de garantia e privilégio creditório não se confundem.