HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE REVEZAMENTO
LEI 8.630 / 93 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- WAGNER PIMENTA
Resumo do acórdão
- Esta Corte Superior, em casos idênticos, por decisões unívocas das Egrégias Turmas, tem entendido que o salário ordinário da Lei 4.860/65, base de cálculo das horas extras dos portuários, é considerado pelo valor da hora normal, sem repercussão dos adicionais por tempo de serviço, de risco, e de produtividade. - Precedentes: - Primeira Turma: RR - 458/89, Relator Ministro JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS; RR - 1.844/89, Relator Ministro AFONSO CELSO; - Segunda Turma: RR - 2.841/99, Relator Ministro JOSÉ AJURICABA; RR - 2.984/89, Relator Ministro BA
Ementa
Decreto n° 1.886, de 29 de abril de 1996 Regulamenta disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1°, inciso XI, 47 e 49 da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1° A partir de 2 de maio de 1996, a requisição da mão-de-obra do trabalho portuário avulso só poderá ser realizada aos órgãos de gestão de mão-de-obra, salvo disposição em contrário pactuada em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. § 1° Para os fins previstos no "caput" deste artigo, cabe aos órgãos de gestão de mão-de-obra arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos a remuneração do trabalhador portuário avulso e providenciar o recolhimento dos encargos fiscais, sociais e previdenciários correspondentes. § 2° O descumprimento das disposições deste artigo, pelas concessionárias ou entidades delegadas do serviço público de exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres, caracteriza infringência às normas do contrato de concessão ou de delegação, acarretando, respectivamente, a aplicação das penalidades cabíveis e a revogação da delegação. § 3° No caso do operador portuário, o descumprimento das disposições deste artigo acarretará a desqualificação do mesmo, mediante revogação do ato administrativo de pré-qualificação. § 4° O disposto neste artigo se aplica também aos titulares de instalações portuárias, localizadas dentro ou fora da área dos portos organizados, que utilizam a mão-de-obra do trabalhador portuário avulso, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Art. 2° Os órgãos de gestão de mão-de-obra deverão ter disponíveis, para uso da fiscalização do Ministério do Trabalho, as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores da mão-de-obra e por navio. § 1° Caberá exclusivamente ao órgão de gestão de mão-de-obra a responsabilidade pela verificação da exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas neste artigo, assegurando que não haja simultaneidade de escalação no mesmo turno de trabalho. § 2° Os tomadores da mão-de-obra serão os responsáveis exclusivos pela verificação da presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da lista de escalação diária de cada navio. Art. 3° A partir do dia 15 de junho de 1996, só poderão realizar operações portuárias, conforme definidas no inciso II do § 1° do art. 1° da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, os operadores portuários pré-qualificados pela Administração do Porto, desde que se mantenham em dia com as suas contribuições para o órgão de gestão de mão-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portuário avulso. Art. 4° A partir de 1° de julho de 1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de mão-de-obra. Art. 5° A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portuário avulso na área do porto organizado só será autorizada mediante a apresentação de carteira de identificação expedida pelo órgão local de gestão de mão-de-obra. Parágrafo único. Cabe à Administração do Porto proceder à identificação dos operadores portuários e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por ocasião do ingresso na área do porto organizado. Art. 6° As autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de livre prática às disponibilidades da mão-de-obra inscrita nos órgãos de gestão de mão-de-obra. Art. 7° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições gerais do trabalho portuário, adotando as medidas regulamentares previstas na hipótese de descumprimento da legislação. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República. Fernando Henrique Cardoso Mauro Cesar Rodrigues Pereira Paulo Paiva EMENTA: - O salário ordinário da Lei nº 4.860/65, base de cálculo das horas extras dos portuários, é considerado pelo valor da hora normal, sem repercussão dos adicionais por tempo de serviço, de risco e de produtividade.
