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TST, Rel. CNÉA MOREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: CNÉA MOREIRA.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
CNÉA MOREIRA

Resumo do acórdão

- Em outra oportunidade, julgando-se a mesma matéria, por voto de nossa lavra, proferido por esta SDI, decidimos: "Horas extras - Cálculo - Portuário - Em face do artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei 4.860/65, os adicionais e produtividade e de risco não incidem na base de cálculo das horas extras dos portuários" (TST-E-RR-2.398/90 - SDI - Rel. Min. CNÉA MOREIRA, Ac. nº 003/92 - in DJ de 13-3-1992). - As horas extras dos portuários têm regras próprias de cálculo fixadas em lei especial, a qual estipula o salário ordinário como base de cálculo das horas suplementares. Portanto, o portuário deve receber horas extras não sobre o conjunto de ganhos, mas sobre o salário básico, como afirma a norma. - O salário ordinário, como preconizado, é o que o empregado percebe fixamente, o que percebe a título de adicionais, é, seguramente, o extraordinário. - Pelo exposto, REJEITO os Embargos. Ac. nº 368 de 02-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.120 EMFOR 539 EMENTA: - As horas extras do portuário devem ser calculadas exclusivamente sobre o salário básico, sem a incidência de qualquer outro adicional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ocorre que esta colenda SDI vem pacificando seu entendimento no sentido de que, como decidido pela egrégia Turma, as horas extraordinárias do portuário devem ser calculadas exclusivamente sobre o salário básico, sem a incidência de qualquer outro adicional. - Entendo, portanto, que qualquer decisão noutro sentido encontra-se superada, à inteligência do Enunciado nº 42 (*) desta Corte. - Portanto, não conheço do recurso, com fulcro no enunciado supra e, para reforçar tal aplicação, cito os seguintes precedentes: - Proc. nº E-RR-2407/90 - SDI - DJ de 26-03-93; - Proc. nº E-RR-2909/90 - SDI - DJ de 02-04-93; - Proc. nº E-RR-18906/90- SDI - DJ de 11-12-92. Ac. nº 730 de 31-03-1993 VENCIDO OS MINISTROS ARMANDO DE BRITO, JOSÉ CALIXTO e JOSÉ AJURICABA Arquivo do EMFOR - TST/3.132 (*) Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargues decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do pleno. (st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 540 EMENTA: - As horas extras do trabalhador portuário incidem, apenas, no Salário Básico, conforme dispõe a Lei nº 4.860/65. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65, estabelece que as horas extras devem ser calculadas com base no valor do salário-hora ordinário. (Precedentes: RR-0458/89, Ac. 1ª T - 2.611/89; RR - 3.690/84, Ac. 1ª T. 2.482/86). - Sendo assim, dou provimento ao recurso, para determinar que o cálculo das horas extras seja feito sobre o salário básico. Proc. TST-RR-33.404/89, Ac. de 06-12-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.666 EMFOR 543 EMENTA: - Nos moldes do art. 7º, §5º da Lei nº 4.860/65, as horas extras dos portuários devem ser calculadas com fulcro exclusivamente no valor do salário básico. (Ementa Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos moldes do art. 7º, §5º da Lei nº 4.860/65, as horas extras dos portuários devem ser calculadas com fulcro exclusivamente no valor do salário básico. - Dou provimento para, reformando o v. acórdão regional, no particular, determinar que as horas extras sejam calculadas tão-somente tendo em vista o salário básico, excluídos os adicionais de risco e produtividade. Ac. nº 1473 de 09-06-1993 VENCIDO OS MINISTROS ARMANDO DE BRITO (RELATOR) e MIGUEL ABRAÃO Arquivo do EMFOR - TST/3.188 EMFOR 547 EMENTA: - O art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 4.860/65, estabelece como base para o cálculo das horas extras do portuário o valor do salário-hora ordinário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 4.860/65, dispõe, expressamente, que, para o cálculo das horas extraordinárias do empregado portuário será observado, exclusivamente, o "valor do salário-hora ordinário do período diurno". - Dou, assim, provimento ao Recurso para determinar que no cálculo das horas extras seja observado o salário básico do portuário, excluídos os adicionais de risco e produtividade. Ac. nº 4.758 de 14-11-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.338 EMFOR 562

Ementa

As horas extras dos portuários têm regras próprias de cálculos fixadas em lei especial, a qual estipula o salário ordinário com base de cálculo das horas suplementares. Portanto, o portuário deve receber horas extras não sobre o conjunto de ganhos, mas sobre o salário básico, como afirma a norma.