EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS DO TST
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Há que se considerar, em primeiro plano, que os autores são regidos por Lei especial, que disciplina o sistema do trabalho dos portuários. Em decorrência não tem aplicação absoluta a regra inscrita no Enunciado 76, construído, levando-se em conta o regime comum e normal a que se sujeitam os trabalhadores em geral, isto é, o consolidado. Assim, presentes as peculiaridades que envolvem o trabalho nos Portos, às quais os empregadores também se submetem, não tendo arbítrio total para fixar as oportunidades em que a atividade deverá se desenvolver, em razão da regulamentação portuária. Desta sorte, em atenção a tais particularidades, que refogem mesmo do controle da vontade patronal, não há como admitir-se a incidência do aludido Enunciado 76, mesmo porque não houve supressão da sobrejornada, mas, "redução parcial", como acentua o v. julgado atacado. - Nessas condições, em apreço à especificidade do regime do trabalho do Autor, ora recorrido, não vejo como assegurar-lhe o direito a incorporação das horas extras, razão porque dou provimento ao recurso para excluir das respectivas diferenças e reflexos. Proc. TST-RR-3.321-84, Ac. de 21-05-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.963 (*) "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos." ("EMFOR", Nº 313, t. TRABALHO NOTURNO, st. ADICIONAL). (**) "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." ("EMFOR", Nº 370, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. SUPRESSÃO). EMFOR 458
Ementa
Sujeita como é a prestação de serviços do trabalhador portuário a regime especial, que retira do empregador o total arbítrio sobre a conveniência da fixação das jornadas de trabalho, não tem aplicação os Enunciados 76 e 60 da Súmula do TST.
