EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
SE LHE É ASSEGURADO O SALÁRIO CORRESPONDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao decréscimo do número de horas extras prestadas, o Egrégio Regional assim se manifestou... "... Entretanto, uma vez exigida pelo empresário, o laborista passa a contar com esse plus salarial no seu orçamento. A supressão abrupta da jornada suplementar ou redução brutal, quanto ao número das horas excedentes habitualmente empreendidas, significa diminuição salarial, rechaçada pelo art. 468, do Estatuto Obreiro, entendendo-se ilícita alteração contratual." - Em sua razões alega a Recorrente, que o Egrégio Regional revendo os autos, verificou que os recorridos sofreram sensível redução nas horas extraordinárias habitualmente prestadas. Afirma ainda, que a relação jurídica em discussão é regida pela Lei 4.860/65. Aduz que o Laudo pericial, não impugnado, concluiu que não houve supressão, mas apenas variação nas horas extras prestadas, o que não é o caso do art. 468 consolidado, nem de observância do Enunciado 76 (*) da Súmula desta Corte, não havendo de se cogitar de integração de horas extras, trazendo arestos para confronto. - A divergência acostada... caracteriza a especificidade necessária ao conhecimento da revista. - MÉRITO - O Egrégio Regional determinou a integração das horas extras habituais reduzidas ao salário, inobservando a relação jurídica, envolvendo os reclamantes portuários regidos pela Lei 4.806/65, que disciplina a prestação de serviço suplementar dos mesmos. - Ante o exposto, merece provimento o recurso interposto, uma vez que ao portuário não é assegurado o salário correspondente à sobrejornada desnecessária. Proc. TST-RR-4.986/87-1. Ac. de 08-11-1988 (*) "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou d urante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." ("EMFOR", Nº 370, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. SUPRESSÃO). Arquivo do EMFOR - TST/2.387 EMFOR 486
Ementa
Ao portuário não é assegurado o salário correspondente à sobre jornada desnecessária, face a Lei 4.860/65 disciplinar a prestação do serviço suplementar que envolve a relação jurídica da Reclamante.
