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TST, CONTRATAÇÃO - INDICAÇÃO POR SINDICATO - SE É OBRIGATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

VIGIA — CONTRATAÇÃO - INDICAÇÃO POR SINDICATO - SE É OBRIGATÓRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Decidiu a 2ª Turma do TRT da 1ª Região que os terminais privativos estão obrigados a requisitar vigias portuários e, por não terem se desincumbido de tal mister, justa é a condenação das Agências Marítimas ao pagamento dos salários, acréscimo e reflexo, aos reclamantes colocados à disposição das Agências pelo Sindicato, sendo irrelevante que lhes tenha sido ou não atribuído serviços. - Para assim decidir considerou o julgado ora recorrido que o art. 24 do Decreto 83.611 de 25 de junho de 1979, não pode suprimir o previsto no art. 17 do Decreto-lei 5/66, com a redação da Lei 5.480/68. - Ocorre, porém, que o art. 17 do Decreto-lei 5/66 é comando de ordem geral que se destina aos portos organizados, enquanto o art. 24 do Decreto 83.611/79 cuida de caso específico, admissível com base no art. 26 do citado Decreto-lei 5/66. - Nesse sentido tem decidido esta Turma (RR-7.221/88), Ministro GIACOMINI, RR-872/89, Ministro ALMIR PAZZIANOTTO, RR-1742/89, Ministro GUIMARÃES FALCÃO e a Seção de Dissídios Coletivos (Dissídio Coletivo 12/89),. Ministro ALMIR PAZZIANOTTO). - Efetivamente não se pode confundir a regra geral, de aplicação aos portos onde atracam e permanecem ao largo navios de propriedade de diversos armadores e de várias bandeiras, como o caso específico de terminal portuário privativo em que existe pessoal próprio encarregado da vigilância. Desnecessária, pois a requisição que, aliás, como registra o acórdão regional, inexistiu. Proc. TST-RR-12096/90, Ac. de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.001 EMFOR 530

Ementa

Não havendo portanto disposição expressa, desobrigados estão os terminais privativos de contratar vigias portuários indicados pelo sindicato, quando o terminal possui pessoal próprio encarregado de vigilância.