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QUANDO NÃO SE SUSPENDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

PRAZOS RECURSAIS — QUANDO NÃO SE SUSPENDEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão se resume em saber se, do despacho que julga elidida a falência, aplicam-se as regras do art. 173 do Código de Processo Civil ou as do art.204, da Lei nº 7.661/45. - Se se aplicarem as regras do CPC, tem-se que o prazo recursal começou a fluir no dia 26-6-85 (quarta-feira) e terminaria em 9-8-85 (sexta-feira). É que, na contagem desse prazo, seria incluído também o dia 1º de julho (segunda-feira), posto que as férias coletivas só tem seu início no dia 2 de julho (art. 66 § 1º da LOMAM e art. 144 da Lei nº 7.655/79). - Se se aplicassem as regras da Lei de Falências, o prazo recursal, terminaria em 10-7-85. - A meu sentir, malgrado a elisão do pedido falimentar, os prazos para recurso correm durante as férias, a teor do que dispõe o art. 204 da Lei nº 7.661/45: "Todos os prazos marcados nesta Lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados, e nas férias, e correm em cartório..." (grifo não do original). - O simples fato de se ter elidido o pedido de falência não tem o condão de deslocar o procedimento para o Código de Processo Civil, isto pela simples razão de que a possibilidade de elisão da falência está prevista na lei especial. - Se o credor, ao invés de executar normalmente seu crédito, opta pela via extremada da falência, ele se sujeita (como também o devedor) às normas da lei especial e deve saber, de antemão, que os prazos nela constantes são peremptórios e não se suspendem pelo advento de férias forenses. - Se a intimação do despacho que julgou elidido o pedido de falência, pelo pronto pagamento do devedor, foi feita em 25 de junho de 1985, o prazo para recurso invade o período das férias forenses supervenientes, não se suspendendo em razão delas (art. 204, da LF).

Ementa

Em se tratando de processo falimentar, ainda que exorcizada a falência pelo pagamento, os prazos recursais não se suspendem com o advento de férias forenses.