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DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

ADICIONAL DE RISCO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Irretocável o decisório. - Acrescer razões de julgamento a r. sentença constituir-se-ia em inescusável superfatação. Peço vênia ao Colegiado singelo para usar como razões de julgamento seus bens lançados argumentos, verbis: "a despeito de a Lei nº 4.860/65 estabelecer o mencionado adicional para os empregados de Portos Organizados é preciso observar que a Lei nº 4.860/65 foi editada antes do advento do Decreto-Lei nº 5/66, o qual autorizou, em seu art. 26, a construção e a exploração de Terminais Privativos. Nesse passo, considerando que o Legislador, inequivocadamente, objetivou instituir regulamentação específica para os trabalhadores que se enquadrassem em situação de risco, sendo, então, este o fato jurídico relevante que deu origem ao dispositivo em comento, não se pode olvidar que os fenômenos novos - terminais privados - exigem que se amplie o alcance da disposição legal para que os fatos de igual natureza sejam regulados de forma idêntica de tal arte, conclui-se que o adicional de risco, preenchidos os requisitos legais, é devido, também, aos empregados de Terminais Privativos. Ultrapassado o primeiro argumento, verifica-se que melhor sorte não tem a empresa ré. Inicialmente, impende esclarecer que é perfeitamente possível proceder avaliação das condições de trabalho, ainda que o contrato não esteja mais em vigor. Basta que permaneça inalterado o ambiente de trabalho. O laudo pericial noticia que o autor, a despeito desenvolver suas funções de engenheiro em ambientes refrigerados, também, acompanhava e fiscalizava a execução de obras na área portuária da empresa ré, mantendo contato permanente com os agentes insalubres mencionado nos documentos emitidos pela reclamada (fls. ...). Impõe-se salientar, que oportuno, que a ré tem razão quando diz que a constatação da insalubridade relativa à exposição aos agentes agressivos 1 e 12 não dispensa a avaliação quantitativa, conforme se infere pelo cotejo dos itens 15.I e 15.1.1, ambos da NR 15 - Portaria nº 3.214/78. Todavia, a própria reclamada espanca qualquer dúvida quanto às condições de trabalho do reclamante quando noticia, através dos documentos colacionadas às fls. 16/24, a exposição permanente a agentes agressivos, tais como: ruídos, vibrações, poeiras minerais, etc... Nesse aspecto, sabe-se, inclusive, que os documentos mencionados são confeccionados após a competente avaliação quantitativa por profissional capacitado, o que por si só, atende a exigência de análise técnica. Ademais, cumpre esclarecer que as informações prestadas pela ré, sob pena de responsabilidade criminal de seus dirigentes, constituem-se em meios aptos para provar os fatos declarados, não sendo possível à parte que os produziu restringir a sua eficácia a esta ou aquela pessoa." - Nego provimento. Ac. de 23-11-1995 Publicado em 29-01-96 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.514 EMFOR 606

Ementa

... o adicional de risco, preenchidos os requisitos legais, é devido, também, aos empregados de Terminais Privativos. (Ementa trecho do acórdão)