EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
TERMINAL PRIVATIVO — CONTRATAÇÃO - INDICAÇÃO PELO SINDICATO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA
Resumo do acórdão
- Com efeito, embora o Artigo 17, letra "a" do Decreto-Lei nº 05/66, com a redação dada pela Lei nº 5.480/66, determine ser obrigatório o serviço de vigilância em navios, na navegação de longo curso o Artigo 24 do Decreto-Lei nº 83.611/79, que regulamentou a referida lei, dispõe: in verbis: "Nos terminais privativos que, mediante autorização legal disponham de pessoal de segurança própria não será requisitado o serviço de vigilância portuária". - E, pelo que se verifica in casu; era este o caso das Reclamadas, que dispunham de empregados próprios, incumbidos de prestar os serviços de vigilância portuária. - Assim, inexiste a obrigatoriedade da requisição de trabalhadores avulsos filiados ao sindicato dos vigias portuários quando se tratar de terminal privativo. - A jurisprudência desta Corte, inclusive; vem se firmando neste sentido, conforme se verifica em processos julgados anteriormente, como os a seguir citados: RR - 1.742/89 - 1ª Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO GIACOMINI; RR - 7.216/88 - 3ª Turma, Relator Ministro ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA, RR - 7.306/88 - 3ª Turma, Relator Ministro ERMESPEDRO PEDRASSANI. - Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o V. Acórdão Regional julgar improcedente a reclamação. Ac. nº 38 de 04-02-1991 Arquivo do EMFOR - TST/3.090 N. da Red.: V. também o t. VIGIA PORTUÁRIO EMFOR 537
Ementa
Em se tratando de terminais privativos, inexiste a obrigatoriedade da requisição de trabalhadores avulsos filiados ao sindicato dos vigias portuários, exegese do Artigo 17 Decreto-Lei nº 5/66 e Artigo 24 do Decreto-Lei nº 83.611/69.
