EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
TERMINAL PRIVATIVO — CONTRATAÇÃO - INDICAÇÃO PELO SINDICATO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Hipótese de terminal privativo. O seu vínculo de propriedade é com entidade privada. - Dispõe o art. 17 do Decreto-Lei nº 05/66: "O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto". - Há, em relação aos terminais privativos, a faculdade de requisitarem o serviço de vigilância portuária. A interpretação da norma legal é coerente, de outro lado com o art. 24 do Decreto 83.611/79; dispondo, verbis: "Nos terminais que, mediante autorização legal, disponham de pessoal de segurança próprio, não será requisitado o serviço de vigilância portuária". - O art. 17 da Lei 5.480/68 que determina a obrigatoriedade do serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizados, na hipótese de navegação de longo curso, é norma geral que não elide nem se conflita com a legislação específica aplicável aos terminais privativos, marcadamente diferenciados dos portos organizados, embora na zona de jurisdição destes. Ac. nº 00533 de 02-04-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.138 EMFOR 541
Ementa
O art. 17 da Lei 5.480/68 que determina a obrigatoriedade do serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizados, na hipótese de navegação de longo curso, é norma geral que não elide nem se conflita com a legislação específica aplicável aos terminais privativos, marcadamente diferenciados dos portos organizados, embora na zona de jurisdição destes.
