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TST, re 20, REQUISIÇÃO DO SINDICATO - SE É OBRIGATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 20.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

TERMINAL PRIVATIVO — REQUISIÇÃO DO SINDICATO - SE É OBRIGATÓRIA

Recurso
re 20
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O acórdão regional adotou a seguinte tese. "A matéria não oferece a complexidade que lhe emprestam as recorrentes diante do que, taxativamente, estabelece o art. 17, do Decreto-Lei nº 5/66, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.480/66. A obrigatoriedade imposta pelo dispositivo legal em apreço não pode ser contrariada, com bem assinalado na decisão de primeiro grau, pelo disposto no art. 24, do Decreto nº 83.611, de 25-6-79." - ......................................... - ... O que tal legislação visa a garantir é a vigilância portuária. Consequentemente, desobrigadas as empresas do pagamento de serviços não requisitados. Precedentes: Acórdão-TST-4.615/89, proc. RR-2.370/89, 1ª Turma, DJ 23-2-1990; Acórdão TST-3.221/89, proc. RR-7.221/88, 1ª Turma, DJ 27-10-98. Tal entendimento vem sendo adotado, reiteradamente, por este E. Tribunal. Ac. nº 1589 de 22-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.206 EMFOR 550 EMENTA: - A contagem do prazo para a interposição de recursos tem início no primeiro dia de expediente quando a publicação da decisão tiver lugar em período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro - recesso forense. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A tese defendida pelo Egrégio Regional "data venia", não deve prevalecer. Por força do art. 62, inciso II da Lei 5.010/66, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro são feriados, não tendo funcionamento esta Justiça Especializada. O art. 184, parágrafo 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do trabalho, determina que "os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação." - Destarte, tendo sido publicada a decisão dos embargos declaratórios em 21-12-90, o início do prazo se deu em 7-1-91. Interposto o recurso em 11-1-91, conforme esclarece o v. acórdão recorrido, conclui-se que foram gastos apenas cinco dias, não havendo que se falar em intempestividade. - Dou provimento ao recurso para, afastando a intempestividade declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário. Ac. nº 4.258 de 22-09-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.301 EMFOR 563 Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir. Referência: Lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951, modificada pela Lei nº 4.674, de 15 de junho de 1965. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 28/69, de 14.08.69. Publicado no Diário Oficial, Parte III, pág. 13.393, em 21.08.69. Arquivo do EMFOR, TST 3-805.

Ementa

A interpretação sistemática das disposições contidas no artigo 17, do Decreto-Lei nº 5/66 e no artigo 24 do Decreto 83.611/79, que o regulamentou, conduz à conclusão inafastável de que inexiste a obrigatoriedade da requisição de trabalhadores avulsos filiados ao Sindicato dos Vigias Portuários, quando se tratar de terminal privativo.