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STF, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

CRÉDITO TRABALHISTA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conheço do presente agravo de petição porque foi regularmente interposto. - Diferenças salariais oriundas de decisão trabalhista incluem-se na exceção do artigo 100 da Constituição Federal, por se constituírem em crédito de natureza alimentícia. Como tal, está referido crédito ao abrigo do artigo 57, 3º e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo. - A própria agravada, em sua contraminuta, fls. 562/563, admite que "a vantagem discutida é sem sombra de dúvida acessório do salário", acrescentando, entretanto, que "porém, não constitui-se em objeto principal que então, poder-se-ía ter como crédito alimentar propriamente dito". - Ainda que acessório, segue principal, que é de natureza alimentícia. - Ademais, como bem observado pela d. Procuradoria, em seu parecer de fls. 564: "Trata o presente, como se verifica na inicial e da sentença exeqüenda de fls. 127/151, confirmada pelo v. acórdao regional de fls. 149/151, com trânsito em julgado, de diferenças salariais. Inquestionável, pois, ao contrário do entendimento expresso na r. decisão agravada, que o crédito exeqüendo tem natureza alimentar e, em decorrência, nao está sujeito à ordem dos precatórios, encontrando a pretensão do ora agravante/amparo na exceção prevista no artigo 100 da Lei Maior vigente". - Do exposto, dou provimento ao agravo para, reformando-se a r. decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução, nos termos pretendidos pelo exeqüente. Ac. de 03-11-1992 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1498 EMFOR 606 EMENTA: - Forte jurisprudência do STF respalda a expedição de precatório complementar, cobrando acessórios pela mora entre a data do cálculo e do efetivo pagamento ao credor, o que atende à exigência do art. 100 da Constituição Federal/88 e à Lei nº 9.081/95. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É induvidoso que o desejo do legislador, ao redigir o art. 100 da CF/88, não foi institucionalizar um procedimento homeopático quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública. - O propósito daquele dispositivo legal, bem como o do art. 33 do ADCT, foi permitir ao Estado ter uma previsão dos gastos com débitos a serem quitados no exercício seguinte, no momento de elaborar o seu orçamento. - Em um sentido mais amplo, pode-se afirmar que o objetivo do precatório é exatamente viabilizar a quitação dos débitos por parte do Estado, através de uma previsão orçamentária. - O respeitado Ministro Marco Aurélio Mendes Faria de Mello, em brilhante decisão que ilustra a sentença ..., destaca este aspecto. Enfatiza o ministro que a regra contida no parágrafo 1º do art. 100 da CF/88 não deve ser aplicada fora do objetivo nela previsto e do princípio da razoabilidade. - Outra interpretação, como ressalta o ministro, significaria contemplar a Fazenda com o privilégio de tornar interminável a cobrança dos seus débitos, os quais seriam apenas teoricamente satisfeitos com esparsas e irrisórias prestações anuais. - No caso em tela, verifica-se que o município-réu não atentou para o espírito do texto constitucional ao depositar a ínfima quantia de R$ 14,68, no final de 1994 (fls. ..), em resposta a um precatório expedido em junho de 1993, no qual foi cobrado o valor de CR$ 40.372.082,41. - Frise-se que o referido depósito sequer cobre o valor apresentado no precatório primitivo, que, pode-se dizer, não foi cumprido. E pior, sem qualquer justificativa. - Todavia, em que pese o entendimento progressista do Ministro Marc o Aurélio, no qual está respaldada a decisão ora atacada, vislumbro a necessidade de reforma. - O precatório ainda é exigido para pagamentos devidos pela Fazenda Pública, inclusive os decorrentes de sentença judiciária. Não apenas por imposição constitucional, mas pelo que restou recentemente explicitado na Lei nº 9.081, de 19.07.95, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 8.197/91. Nisto se incluem os créditos trabalhistas. - O que ocorre é que tais créditos, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais, pelo que são dispensados de obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. - Forte jurisprudência do STF, com vistas a corrigir distorções nesses procedimentos e evitar intermináveis liquidações e precatórios, tem se firmado no sentido de que só se admite o precatório primitivo (expedido após a apuração do quantum) e o complementar (após o primitivo e contendo os acessórios vencidos entre o cálculo originário e a data do efetivo pagamento ao credor). - Assim, é de se dar provimento ao agravo, determinando, contudo, que seja o precatório complem

Ementa

Diferenças salariais oriundas de decisão trabalhista incluem-se na exceção do artigo 100 da Constituição Federal, por se constituírem em crédito de natureza alimentícia. Como tal, está referido crédito ao abrigo do artigo 57, 3º e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo.