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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

SE TEM SUA LEGITIMIDADE CONDICIONADA AO LIMITE DA LEI 5.107/66

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor sustenta que lhe é devido 20 (vinte) salários a título de "prêmio-aposentadoria", com fundamento na Portaria nº 60/101-A. - Defende-se o reclamado, inicialmente, sustentando que o reclamante optou por incentivo à aposentadoria, através da Circular nº 3.902, abrindo mão, dessa forma, de qualquer outro incentivo. Também alega que a Portaria nº 60/101-A nunca existiu e que a empresa nunca concedeu, a título de prêmio-aposentadoria, o valor equivalente a 20 salários. - Apesar da negativa da existência da Portaria nº 60/101-A, a farta documentação, trazida aos presentes autos, comprova a sua existência. - Em suas razões de recurso, o Banco reclamado aduz, de forma inovadora, que o referido prêmio não lhe seria devido por ser o reclamante oriundo do Banco do Estado da Guanabara e não do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro. - O que se depreende do conjunto probatório, inclusive peças oriundas de outras lides sobre o tema ora enfocado, é que o Banco reclamado procura se utilizar de dois critérios distintos, ora fundamentado que a não-prestação de serviços ao ex-BERJ obstaculariza a pretensão ao aludido prêmio-aposentadoria, se o postulante é proveniente do ex-BEG, ora negando enfaticamente a existência da referida Portaria se o reclamante é oriundo do ex-BERJ. - Dessa forma, restando provada a existência da Portaria nº 60/101-A, instituidora do prêmio-aposentadoria, e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato extintivo dos direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho do obreiro, é de se reconhecer ao reclamante o direito ao percebimento da vantagem, na forma como estabelecida pela r. sentença de primeiro grau. A adoção de critérios para incentivo à aposentadoria não se contrapõe às vantagens já alcançadas, a não ser expressamente acordadas. - Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, conforme fundamentação supra. Ac. de 07-02-1996 DORJ 27-02-96 Arquivo do EMFOR S00147/TRT EMFOR 597

Ementa

O prêmio aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no parágrafo 3º do artigo 17 da Lei nº 5.107/66. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 69/78, de 19.09.78. Publicado no Diário da Justiça de 26.09.78. Precedentes no EMFOR nºs 336 e 341. EMENTA: - Ofende o direito adquirido do reclamante a supressão unilateral, por parte do empregador, de prêmio-aposentadoria, devidamente comprovado pela documentação trazida nos autos. Recurso Ordinário a que se nega provimento.