EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
IMPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA — QUANDO OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O TRT da 2ª Região reconhece expressamente que o prêmio pago pela reclamante é salário, devendo ser reajustado quando dos aumentos normativos da categoria e integrar férias e 13º salário. - A Egrégia Turma do TST entendeu que o prêmio era mero incentivo à produção e que a decisão do TRT feriu o princípio da legalidade. - Tendo o Regional reconhecido que o prêmio era salário, a integração para efeito de férias e gratificações natalinas está em consonância com o art. 457, § 1º da CLT. - Em se tratando de parcela salarial, como decidiu o TRT, não poderia ser desconsiderada para efeito de reajustes normativos da categoria. - Dou provimento para restabelecer o acórdão do TRT da 2ª Região. VENCIDO O MINISTRO AURÉLIO MENDES DE OLIVEIRA, Relator. Proc. TST-E-RR-2.624/8, Ac. de 20-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.362 EMFOR 485
Ementa
Mero incentivo à produção, sem natureza habitual, a imposição de permanência do prêmio-produtividade ou o forcejamento de seu reajuste pecuniário, por efeito de comando judicial, traz agravos ao art. 619 da CLT, sobre ferir o princípio da legalidade imposta pelo art. 153, § 2º da Carta Magna, à reverência necessária dos pronunciamentos judiciais.
