EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
QUANDO ESTÁ A ELES SUJEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- HYLO GURGEL
Resumo do acórdão
- Os argumentos construídos a partir da divergência citada em torno da interpretação da norma regulamentar instituidora do prêmio-produtividade esbarram no óbice da Súmula 208. - O art. 619, da CLT, apenas hierarquizou as normas dispositivas do direito do trabalho, subordinando o contrato individual às normas coletivas, não impedindo o judiciário de interpretar e aplicar umas e outras, como pretende a Recorrente. Por outro lado, a questão da incidência dos reajustes normativos sobre vantagens ou gratificações é matéria de dissídio individual e não coletivo, consoante jurisprudência notória, atual e interativa deste Tribunal, sendo aplicável a Súmula 42. - Finalmente, no que concerne aos reajustes do prêmio até a data de sua incorporação aos salários, a revista não se viabiliza por duas razões: a primeira é que o Acórdão regional, no voto condutor, dela não cuidou, precluindo, pois, a matéria, face à não oposição de embargos de declaração; a segunda é que a sentença de primeiro grau, apesar de certa ambigüidade, não condenou a reclamada ao reajuste do prêmio incorporado, mas às diferenças, salariais decorrentes da incorporação no valor correto e dos reajustes salariais posteriores sobre salários maiores, não divergindo, assim, do paradigma indicado. - Por estas razões, não conheço. Proc. TST-RR-8.044/85.1. ac. de 02-12-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.132 EMFOR 471 EMENTA: - Sem olvidar a polêmica que o tema encerra, a doutrina e a jurisprudência mais abalizada se inclinam pela possibilidade de cumulação por um mesmo empregado das funções de preposto e advogado da parte. - Inexistindo qualquer vedação legal a que o profissional advogado cumule as funções de procurador judicial e de preposto, o Provimento nº 60/87 da OAB não tem qualquer efeito vinculante em relação ao Judiciário, limitando-se ao campo das diretrizes eminentemente éticas da categoria, alheias à prestação jurisdicional em si. - Aplicação do princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Lex Mater, segundo o qual alguém só pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença que não aplicou a pena de confissão ficta à Reclamada, em face de ter comparecido à audiência o seu advogado na qualidade de preposto. - Razão não lhe assiste. - Existe uma interminável controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de o advogado, enquanto empregado, cumular em audiência a função de preposto. - Conquanto exista o Provimento nº 60/87 da OAB vedando o exercício pelo advogado das funções de preposto e de procurador judicial no mesmo processo, a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas se inclinam pela possibilidade de tal cumulação. - VALENTIN CARRION, em seus festejados Comentários à CLT, assevera: "O Provimento da OAB 60/87 e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJU 25.10.94) proíbem ao advogado funcionar no mesmo processo como empregado preposto e como advogado; a conclusão é tão falaciosa quanto o fundamento (`não pode acumular porque não pode ouvir o depoimento do empregado...'), razão pela qual a sua observância não vincula o Judiciário." O Col. TST também consagra a tese adotada pela r. sentença, verbis: "Revelia. Advogado. Preposto. Assistência Judiciária. Não procede a argüição de revelia e confissão, quando a empresa se faz presente à audiência inaugural por aquele que, sendo empregado da mesma, cumula a condição de advogado e preposto" (TST, RR 4325/89.8, Rel. Min. HYLO GURGEL, Ac. 2ª T 1133/90.1) "O Prov. 60/87 do Conselho da Ordem dos Advogados não vincula o Judiciário, por se tratar de preceitos disciplinares e da Ética Profissional. Assim, inexiste lei que proíba o advogado da parte subscrever recurso, pelo fato de ele ter atuado no processo como preposto. E mesmo porque é assegurado às partes o jus postulandi. Portanto, o preposto pode exercer o direito de representação em sua plenitude, podendo subscrever recurso" (TST, RR 20.536/91.8, Rel. Min. CALIXTO RAMOS, Ac. 3ª T 352/92). - De fato, inexistindo qualquer vedação legal a que o profissional advogado cumule as funções de procurador judicial e de preposto, o referido Provimento nº 60/87 da OAB não tem qualquer efeito vinculante em relação ao Judiciário, limitando-se ao campo das diretrizes eminentemente éticas da categoria, alheias à prestação jurisdicional em si. - Assim, consagrando a Lex Mater o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), segundo o qual alguém só pode ser obrigado
Ementa
O prêmio produtividade, instituído por norma regulamentar da empresa, está sujeito aos reajustes normativos posteriores, sendo matéria de dissídio individual e não coletivo.
Nota da redação
Lex
