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TST, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Data venia do acórdão recorrido, abraço a tese divergente do egrégio Tribunal Pleno, em voto da lavra do saudoso Ministro COQUEIJO COSTA, verbis: "O termo a quo do prazo prescricional para propositura da ação de cumprimento é o da prolação da sentença normativa e não do seu trânsito em julgado, pois a Súmula nº 246 (*) do TST dispensa a formação da coisa julgada, o que faz nascer o direito de ação no momento da prolação da Decisão Normativa". - Com efeito, já na vigência da Lei nº 4.725, de 13-06-65, o Recurso interposto contra decisão proferida em ação de dissídio coletivo não tinha efeito suspensivo, e, portanto, poderiam os Recorridos ajuizar ação de cumprimento, sem a necessidade de aguardarem o trânsito em julgado da sentença normativa que lhes assegurem o direito reivindicado. - A Lei nº 7.701/88 facultou a suspensão da sentença normativa pelo prazo de 120 dias, norma essa posteriormente revogada pela legislação nova. - De resto, o artigo 899, da CLT, é expresso ao dizer que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo (...), permitida a execução provisória até a penhora". - Desse modo, se os Recorridos se quedaram silentes até agosto de 1989, quando ajuizaram a presente ação, não resta a menor dúvida que o direito deles já estava sepultado pela prescrição extintiva, posto que nenhuma prova foi feita nos autos no sentido de que a cláusula que assegurou o direito pleiteado tenha sido suspensa por decisão judicial. Ac. nº 3.992 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.17

Ementa

A jurisprudência do Pleno do TST firmou-se no sentido de que "o termo a quo do prazo prescricional para a propositura da ação de cumprimento é o da prolação da sentença normativa e não do seu trânsito em julgado, pois a Súmula nº 246 (*) TST dispensa a formação da coisa julgada, o que faz nascer o direito de ação no momento da prolação da Decisão Normativa".