EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se a possibilidade de o termo inicial da prescrição incidente sobre o direito de interpor ação de cumprimento haver sido deslocado para a data de prolação da sentença normativa, por força das disposições constantes da Lei nº 4.725/65 e consagradas pelo Enc. 246/TST, que dispensam, para aquele fim, prova de formação da coisa julgada. - "Data maxima venia", não entendo como possa um benefício ser concedido ao trabalhador à custa de outro. Isto é, ao permitir o ajuizamento imediato da ação de cumprimento, o legislador pretendeu resguardar o direito do trabalhador para, compensando a morosidade da máquina judiciária, facilitar a execução provisória das cláusulas pendentes de recurso com efeito apenas suspensivo. Mas se, ao fazê-lo, antecipa o termo inicial da prescrição incidente sobre o direito de interpor essa mesma ação, resulta que uma ou outra garantia fica esvaziada. - Além disso, aquilo que foi instituído como uma faculdade - a faculdade de exigir o cumprimento da sentença normativa antes de seu trânsito em julgado -, passa a tomar feições de verdadeiro ônus, porque, ao não exercitá-la, o trabalhador vê seu direito ser alcançado pela prescrição. - Conta-se da data do trânsito em julgado da sentença normativa o prazo para interposição da ação de cumprimento, tal como entendeu-se na instância percorrida. Ac. nº 235 de 09-02-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.296 EMFOR 563
Ementa
Conta-se da data do trânsito em julgado da sentença normativa o prazo prescricional da ação de cumprimento. ...
